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gabarito A - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Acresce-se:
“Publicidade
de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. (...) O
caput e o § 1º do art. 37 da CF
impedem
que haja qualquer
tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos
alcançando os partidos políticos a que pertençam.
O rigor
do dispositivo constitucional que assegura o princípio da
impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo,
informativo ou de orientação social
é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí
incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de
servidores públicos. A possibilidade de vinculação do
conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o
titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e
desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que
constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.”
(RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008,
Primeira Turma, DJE de 30-5-2008.)
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Mais:
“O
inciso V do art. 20 da Constituição estadual veda ao
Estado e aos Municípios atribuir nome de
pessoa viva
a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água,
viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade,
edifício público, auditórios, cidades e salas de aula. Não
me parece inconstitucional.
O preceito
visa a impedir o culto e a promoção pessoal de pessoas vivas,
tenham
ou não passagem pela administração.
Cabe ressaltar que proibição similar é estipulada, no âmbito
federal, pela Lei 6.454/1977.”
(ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008,
Plenário, DJE de 1º-7-2009.)
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a)educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do artigo 37, §1º da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Desta forma:
A. CERTO. Educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
GABARITO: ALTERNATIVA A.