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Gabarito D - Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
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Mais:
“O
procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado
perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza
materialmente administrativa.
Destina
-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais
e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a
outorga de plena capacidade jurídico -eleitoral à agremiação
partidária interessada.
A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro
partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de
impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele
proferida.” (RE 164.458‑AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2-6-1995.)
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Lei 9.906/95
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
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De forma bem resumida, a criação de um Partido Político compreende 4 etapas:
1º) Criação do programa e estatuto do Partido. Pelo menos 101 fundadores espalhados em pelo menos 1/3 dos estados.
2º) Registro do partido no cartório de registros das pessoas jurídicas da capital federal. Adquirem personalidade jurídica.
3º) Busca pelo apoiamento nacional mínimo.
4º) Registro no TSE. Adquirem todos os direitos dos partidos políticos.
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Afirma a CF/88 no art. 17, §2º que Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
GAB. D
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Lei 9.906/95
Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei dos partidos políticos (lei 9.096 de 1995)
Conforme o caput, do artigo 7º, da citada lei, o partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, conforme o § 2º, do mesmo artigo, só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, percebe-se que apenas a alternativa "d' se encontra correta, visto que primeiro o partido deve realizar o seu registro na forma da lei civil para depois registrar o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Somente após fazer o devido registro do estatuto, o partido político está apto a participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Gabarito: letra "d".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
o local onde se faz o registro dos estatutos partidários.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 17. [...].
§2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na
forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
3) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 7º. O partido político, após adquirir personalidade jurídica na
forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
4) Exame da questão e identificação da resposta
Nos termos do art. 17, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 7.º, caput,
da Lei n.º 9.096/95, os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, deverão registrar seus Estatutos perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Resposta: D.