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gabarito A - Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
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Acresce-se:
“PROCESSUAL
CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARGÜIÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA. MEIO IDÔNEO.
ART. 113
DO
CPC.
VIOLAÇÃO INEXISTENTE.
Segundo
precedentes desta Eg. Corte, "Não obstante o comando do CPC,
art. 113,
determinado a declaração"ex officio"da incompetência
absoluta, fica limitada tal atuação ao trânsito em julgado da
decisão; cabe
à parte, em rescisória, pedir expressamente o seu reconhecimento."
Recurso
conhecido, mas desprovido.”
(REsp
169.002⁄RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 03⁄08⁄1999, DJ 06⁄09⁄1999)
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Acresce-se:
“PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREMATURO DO PARTICULAR.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO. MATÉRIA NÃO TOTALMENTE
PREQUESTIONADA. PARCIAL CONHECIMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE
DE ALEGAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
1.
Interposto o recurso especial antes do
julgamento dos embargos declaratórios oposto pela parte adversa,
tem-se aquele por intempestivo, uma vez que manejado antes de ser
prolatada a última decisão do Tribunal a quo.
Decisão da Corte Especial.
2.
Não
se conhece de recurso especial por afronta direta
a dispositivos da Constituição
da
República,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal.
3.
Impossibilidade de conhecimento do recurso pela falta de
prequestionamento do tema acerca da específica questão federal que
se busca reformar (Súmula 282⁄STF).
4.
A incompetência absoluta do juízo pode ser alegada em qualquer fase
ou grau de jurisdição do processo de conhecimento
ou, em última hipótese, via ação rescisória (art. 485, II, do
CPC).
5.
Em sede de execução de título judicial não é dado ao
devedor alegar a incompetência do juízo do processo de
conhecimento.
6.
Recurso do particular não conhecido e recurso da União conhecido em
parte e não provido. […].”
(REsp
919.308⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
04⁄09⁄2007, DJ 18⁄09⁄2007, p. 289)
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NCPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.