SóProvas


ID
1510339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Constituição do Estado de São Paulo, na seção que trata de obras, serviços públicos, compras e alienações, determina que

Alternativas
Comentários
  • A - Correta: Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.



    B - Errada: Parágrafo único – Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

    C - Errada: Artigo 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

    D - Errada: Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

    E - Errada: Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
  • GABARITO A

     

    a) Art. 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

     

    b) cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão, ou autorização, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte.

    Art. 122 Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

     

    c) as licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação pública do local onde serão executados e da respectiva pesquisa de preços, que permita a definição precisa de seu objeto e valor, sob pena de invalidade da licitação.

    Art. 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

     

    d) Art. 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

     

    e) Art. 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

     

    Fonte: Constituição do Estado de São Paulo

  • Cuidado!

    O Artigo 123 da Constituição do Estado de São Paulo foi REVOGADO EM 2006 !!!

    Não estudem leis desatualizadas, sempre procurem a versão atualizada da lei que vocês vão estudar !

    Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à 

    empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração 

    direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

     Artigo 123 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.

    https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/emenda.constitucional/2006/emenda.constitucional-21-14.02.2006.html

  • o   Gabarito: A.

    .

    A: Correta.

    Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

    .

    B: Errada. A exploração indireta do Estado pode ocorrer somente mediante concessão, não abrangendo permissão ou autorização.

    Artigo 122. Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

    .

    C: Errada. Até a metade a questão está certa, mas, além de exigir a indicação do local de execução, o artigo pede o respectivo projeto técnico completo, e não a pesquisa de preços.

    Artigo 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

    .

    D: Errada. A CE não apenas pode como prevê tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional.

    Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

    .

    E: Errada. A tarifa dos serviços públicos não será fixada pela Assembleia Legislativa, mas pelo órgão executivo competente.

    Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.