-
A - Correta: Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os
preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações
realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público.
B - Errada: Parágrafo único – Cabe ao Estado explorar
diretamente, ou mediante
concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território,
incluído o
fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às
necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
C - Errada: Artigo 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da
indicação do local onde serão executados e do respectivo
projeto técnico completo, que
permita a
definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de
invalidade da licitação.
D - Errada: Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à
empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
E - Errada: Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente
fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
-
GABARITO A
a) Art. 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
b) cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, permissão, ou autorização, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte.
Art. 122 Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
c) as licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação pública do local onde serão executados e da respectiva pesquisa de preços, que permita a definição precisa de seu objeto e valor, sob pena de invalidade da licitação.
Art. 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
d) Art. 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
e) Art. 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Fonte: Constituição do Estado de São Paulo
-
Cuidado!
O Artigo 123 da Constituição do Estado de São Paulo foi REVOGADO EM 2006 !!!
Não estudem leis desatualizadas, sempre procurem a versão atualizada da lei que vocês vão estudar !
Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à
empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Artigo 123 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/emenda.constitucional/2006/emenda.constitucional-21-14.02.2006.html
-
o Gabarito: A.
.
A: Correta.
Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
.
B: Errada. A exploração indireta do Estado pode ocorrer somente mediante concessão, não abrangendo permissão ou autorização.
Artigo 122. Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
.
C: Errada. Até a metade a questão está certa, mas, além de exigir a indicação do local de execução, o artigo pede o respectivo projeto técnico completo, e não a pesquisa de preços.
Artigo 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
.
D: Errada. A CE não apenas pode como prevê tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional.
Artigo 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
.
E: Errada. A tarifa dos serviços públicos não será fixada pela Assembleia Legislativa, mas pelo órgão executivo competente.
Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.