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c) o gênero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espécies: o excesso de poder e o desvio de finalidade.
CORRETO. Modalidades de abuso de poder:
1) Desvio de finalidade (ou de poder): é um vício de finalidade (desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo – geral ou específica).
2) Excesso de poder: é vício relacionado à competência ( o agente público integra a mesma estrutura administrativa do órgão/agente competente para praticar o ato, mas o agente praticante em si não possui essa competência, ultrapassando as atribuições de sua função/cargo/emprego).
d) o abuso do poder se manifesta sempre de forma comissiva, posto que a forma omissiva representa a inércia da autoridade administrativa.
INCORRETO. O abuso de poder assumir tanto a forma comissiva
quanto a omissiva, vale dizer, o abuso tanto
pode resultar de uma ação ilegítima positiva do administrador, quanto de uma
omissão ilegal. É o que leciona o Prof. Hely Lopes Meirelles, citando Caio
Tácito: “O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a
omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito
individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa – observou
Caio Tácito -, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por
lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de
abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo”.
Livro usado:Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado.
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Fred, a moralidade que é aplicada aos atos administrativos é diferente da moralidade que aplicamos ao nosso dia a dia. A que norteia a Administração é a moral jurídica, "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Não é possível o uso da moral comum pois assim seria difícil ter o controle dos atos e defini-los como morais ou imorais sem um referencial objetivo.
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>Excesso de Poder: Vício de competência
>Desvio de Poder/Finalidade: Vício de finalidade
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Abuso de poder: pode ser por ação ou omissão!
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Posto que= embora, seu uso está inadequado
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e) ERRADA. Omissão ou comissão, por ensejar o desvio de finalidade. Ou seja, quando uma autoridade era pra fazer algo e não o faz, configura-se desvio de finalidade por meio de uma omissão.
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DESVIO DE FINALIDADE = DESVIO DE PODER
NÃO ESQUECER!
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ABUSO DE PODER
Pode ser de forma Omissiva e Comissiva!
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Redação da questão bem infeliz.
Posto que é conector concessivo e não causal como a questão colocou.
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Pra mim há também o erro na letra "c", eis que abuso de poder não se confunde com abuso de autoridade, sendo que aquele é muito menos amplo que este e por este é abrangido. Veja: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady
Ps: Na minha opinião a questão deveria ser anulada.
Se alguém entender diferente, poste ai...
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Pessoal, vamos solicitar explicação do professor.
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USO DO PODER
É prerrogativa da autoridade ligado ao PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e LEGALIDADE.
NÃO É INCONDICIONADO ou ILIMITADO: as prerrogativas conferidas à Administração Pública não são absolutas. Elas se sujeitam a limites e devem ser usadas na exata medida em que sejam necessárias para atingir os fins públicos que as justificam.
O abuso de poder é gênero que se desdobra em duas categorias, a saber:
Desvio de poder: vício de finalidade
Excesso de poder: vício de competência ou atuação desproporcional
ABUSO DE PODER
Ocorre quando a autoridade embora competente para a prática do ato ULTRAPASSA OS LIMITES (FORA DOS LIMITES – EXCESSO DE PODER); OU se DESVIA DAS FINALIDADES administrativas ( FOGE O INTERESSE)
Abuso de poder pode se expressar tanto na conduta comissiva (no fazer) quanto na conduta omissiva (deixar de fazer)
TOTAL: DESVIO DE FINALIDADE ou PODER: FOGE O INTERESSE PÚBLICO.
Ex. REMOÇÃO POR DESAVENÇA, VINGANÇA, ofende o princípio da IMPESSOALIDADE.
O ato administrativo é ILEGAL, portanto nulo. Pratica o ato por MOTIVOS ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou INTERESSE PÚBLICO, EMBORA atuando nos LIMITES de sua competência (DESVIO DE FINALIDADE) NÃO HÁ COMO APROVEITÁ-LO.
Quando o agente, embora competente e atuando dentro dos limites da lei, busca FIM diverso daquele que não seja interesse público, ele estará atuando com desvio de finalidade.
O desvio de poder se refere ao elemento da FINALIDADE.
(Cespe – MDIC 2014 - Adaptada) Suponha que, após uma breve discussão por questões partidárias, determinado servidor, que sofria constantes perseguições de sua chefia por motivos ideológicos, tenha sido removido, por seu superior hierárquico, que desejava puni-lo, para uma localidade inóspita. Nessa situação, houve abuso de poder, na modalidade desvio de poder.
PARCIALMENTE - EXCESSO DE PODER: VISA O INTERESSE PÚBLICO. O ato praticado NÃO é NULO por inteiro; prevalece naquilo que NÃO EXCEDER.
Ex. IMPÕE PENA MAIS GRAVE DO QUE PERMITIDO
A autoridade VAI além do permitido e EXORBITA no uso de suas faculdades administrativas. Embora COMPETENTE para praticar o ato, atua fora dos limites de sua competência, MAS VISA O INTERESSE PÚBLICO. Quando o agente, embora competente, exorbita na sua competência, isto é, agindo fora dos limites traçados por lei, ele esta agindo com excesso de poder.
(Cespe – PC/BA 2013) Incorre em abuso de poder a autoridade que nega, sem amparo legal ou de edital, a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o exercício de cargo no serviço público estadual, em virtude de anterior demissão no âmbito do poder público federal.
A autoridade, ao tomar decisão sem ter competência para tanto, extrapolando os limites da lei, agiu com abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
Os atos praticados com EXCESSO DE PODER podem ser NULOS ou CONVALIDADOS
Os atos praticados com DESVIO DE PODER são sempre NULOS.
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a ) o uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. CORRETA
b) o ato administrativo imoral ou ilegal expõe-se à nulidade. CORRETA
c) o gênero abuso de poder ou abuso de autoridade reparte-se em duas espécies: o excesso de poder e o desvio de finalidade. CORRETA
d) o abuso do poder se manifesta sempre de forma comissiva, posto que a forma omissiva representa a inércia da autoridade administrativa. INCORRETA. Sim, a forma omissiva representa a inércia da autoridade administrativa, porém o abuso de poder não se manifesta sempre e somente de forma comissiva, a forma omissiva também é caracterizada um abuso de poder!!!!
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Abuso de poder é diferente de abuso de autoridade.
Abuso de autoridade é crime, tem tipo penal (tipicidade).
Abuso de poder não necessariamente é crime.
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d) Importante ressaltar que o abuso de poder (excesso ou desvio) pode ocorrer tanto de forma comissivacomo omissiva, ou seja, pode resultar
tanto de uma ação concreta do agente público como também da sua inércia em executar determinada atividade de interesse público a que por
lei esteja incumbido.
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Não são 3 as modalidades de abuso de poder? Excesso, desvio e omissão?
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Muitas questões repetidas QC!!!!
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Renata a omissão não é uma modalidade, na verdade ela pode estar presente nas outras, por exemplo: se o agente se omite justamente com a intenção de não fazer o que ele devia (fez de proposito), a omissão dele acaba por ser um desvio de finalidade.
(es estiver errado me perdoem)
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Gente, só pra acrescentar informações aqui, nem sempre Abuso de Poder pode ser igualado a Abuso de Autoridade.
Dependendo da questão, isso pode fazer a diferença!
O abuso de poder é uma infração administrativa. O abuso de autoridade, uma infração criminal.
No entanto, o abuso de poder também é reconhecido na esfera penal, caracterizando algumas condutas de abuso de autoridade, que são muito mais amplas do que o excesso ou desvio de autoridade (caracterizadoras do abuso de poder), e abarcam condutas ilegais. Assim, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que se desdobra em excesso e desvio de poder ou desvio de finalidade.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20923/qual-a-diferenca-entre-o-abuso-de-poder-e-o-abuso-de-autoridade-ariane-fucci-wady
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Ressaltando, sobre a B, que nem sempre que um ato for ilegal, ele deve ser anulado. Temos um exemplo do ato com vício de competência, que o torna ilegal, porém anulável.
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GAB: D.
O abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas - quando o ato administrativo é praticado fora dos limites legalmente postos - ou de condutas omissivas - situações nas quais o agente público deixa de exercer uma atividade imposta a ele por lei, ou seja, quando se omite no exercício de seus deveres.
Em ambos os casos, o abuso de poder configura ilicitude que atinge o ato dele decorrente.
Prof. Matheus Carvalho.
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Abuso de Poder - Uma coisa.
Abuso de Autoridade - Outra coisa.
Deveria estar anulada.
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Abuso poder (Gênero)
Praticado tanto na forma comissiva como omissiva
2 espécies:
1 - Excesso de poder
Vício na competência
Ocorre quando autoridade competente atua fora dos limites de suas atribuições
2 - Desvio de poder ou finalidade
Ocorre quando autoridade competente atua com finalidade diversa daquela prevista.