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ID
1514008
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei n° 10.261/68 dispõe que ao funcionário público é proibido

Alternativas
Comentários
  • Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:  entre outras;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
    Artigo 243 
    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
  • Falha minha ao te corrigir Maria,

    Obrigado.

  • e- Certa

    empregar material do serviço público em serviço particular é proibido.

  • PODE exercer direção, gerencia, ser sócio em COOPERATIVA ou ASSOCIAÇÃO DE CLASSE ...... em que o Estado seja acionista

    PODE ser ACIONISTA, COSTISTA, COMANDATÁRIO........em SOCIEDADES que tenham relação comerciais com o Estado.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • A Banca Vunesp tem uma caracterísca de colocar letra de lei. Isso faz com que tenhamos que decorar artigo por artigo. Se tirar uma palava do texto já o torna errado . Aff .....Simbora ler ..... 

  • Sobre a LETRA D:

     

    Artigo 243 – É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

     

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

     

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

     

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

     

  • A Lei n° 10.261/68 dispõe que ao funcionário público é proibido

    a) fazer parte dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial. (Art 243 é proibido-  I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; )

    b) deixar de comparecer ao serviço, mesmo que por causa justificada. (Art 242- é Proibido - IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada)

    c) participar da gerência de sociedades comerciais, mesmo daquelas que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado. (Art 243 - II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;)

    d) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em qualquer tipo de empresa. (Art 243 - IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;)

    e) empregar material do serviço público em serviço particular. (Art 242 - VIII - empregar material do serviço público em serviço particular. )

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem - fazer parte dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial.

     

    ERRADA - Pode deixar de comparecer, desde que justifique - deixar de comparecer ao serviço, mesmo que por causa justificada.

     

    ERRADA - Apenas as que mantenham relações comerciais ou adm. com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado.  - participar da gerência de sociedades comerciais, mesmo daquelas que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado.

     

    ERRADA - Apenas quando tenham relação com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em qualquer tipo de empresa.

     

    CORRETA - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • G. Tribunais...

     

    o gabarito assinalado corretamente é o E, e não D. Fui ler a sua resposta e quase me confundi hehe, achando que tinha errado.

  • Empregar material do serviço público em serviço particular - NÃO PODE

    Empregar material particular em serviço público - PODE

  • II  - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III  - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV  - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI  - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII  - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII  - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • A famosa improbidade administrativa, modalidade enriquecimento ilícito.

     

    GABA: E

  • galera cuidado com uma pegadinha que vi em uma questão, sobre a letra E:

    Era assim: Empregar material do serviço particular no serviço público.  (O que não está expressamente na lei)

    Boa sorte.

  • Gabarito: E

     

    a) fazer parte dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

     

    b) deixar de comparecer ao serviço, mesmo que por causa justificada.

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

     

    c) participar da gerência de sociedades comerciais, mesmo daquelas que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

     

    d) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em qualquer tipo de empresa.

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

     

    e) empregar material do serviço público em serviço particular.

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • Gabarito Letra E

    Lei 10.261 - 1968

    Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • O Estatuto trata em seu artigo 242 das proibições do Funcionário, o inciso II e o IV trata da proibição do funcionário em ser gerente ou administrador nessas empresas que mantenham relações com o governo. Nesse caso há a possibilidade do servidor agir imoralmente, pois ele pode acabar beneficiando sua empresa , ao saber de informações exclusivas da Administração.

    O inciso IV , vemos direto por aí , algumas empresas oferecem um empreguinho, nas horas vagas,para os funcionários públicos que exerçam alguma função na Administração para que possam prestar-lhe informações restritas, por exemplo.

    O que acontece no parágrafo único ?? É uma exceção , ou seja , você pode sim exercer tudo isso que eu citei , desde que o Estado seja acionista na empresa. O Estado sendo acionista ''garante'' que mesmo que você se beneficie ou beneficie a outrém , ele estará sendo , de qualquer forma, também beneficiado. ( Estado ligeiro)

    Enfim , segue um mini resumo :

    Empresa privada + finalidade da repartição = não pode fazer nada ( nem emprego , nem gerente , nem administrador)

    Empresa privada + Estado acionista = pode exercer qualquer coisa ( obs: desde que fora do horário de trabalho,claro)

    Cooperativas ou associações de classe = pode exercer direção , gerência ou ser sócio

  • A questão trata sobre as PROIBIÇÕES impostas ao funcionários público civis do Estado de São Paulo.

    As proibições estão listadas nos artigos 242, 243 e 244 da Lei nº 10.261/68.

    a) ERRADA

    artigo 243 É proibido ainda, ao funcionário:

    (...)

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    (...)

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    (...)

    Parágrafo único: Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como sócio.

    b) ERRADA

    artigo 242 Ao funcionário é proibido:

    (...)

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    c) ERRADA

    artigo 243 É proibido ainda, ao funcionário:

    (...)

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    d) ERRADA

    artigo 243 É proibido ainda, ao funcionário:

    (...)

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    e) CORRETA,

    artigo 242 Ao funcionário é proibido:

    (...)

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • A) fazer parte dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial. ERRADO - É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO PARTICIPAR DA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS BANCÁRIAS OU INDUSTRIAIS, OU DE SOCIEDADES COMERCIAIS, QUE MANTENHAM RELAÇÕES COMERCIAIS OU ADMINISTRATIVAS COM O GOVERNO DO ESTADO, SEJAM POR ESTE SUBVENCIONADAS OU ESTEJAM DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A FINALIDADE DA REPARTIÇÃO OU SERVIÇO EM QUE ESTEJA LOTADO.

    B) deixar de comparecer ao serviço, mesmo ERRADA SEM que por causa justificada.

    C) participar da gerência de sociedades comerciais, mesmo daquelas que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado. ERRADO - É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO PARTICIPAR DA GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS BANCÁRIAS OU INDUSTRIAIS, OU DE SOCIEDADES COMERCIAIS, QUE MANTENHAM RELAÇÕES COMERCIAIS OU ADMINISTRATIVAS COM O GOVERNO DO ESTADO, SEJAM POR ESTE SUBVENCIONADAS OU ESTEJAM DIRETAMENTE RELACIONADAS COM A FINALIDADE DA REPARTIÇÃO OU SERVIÇO EM QUE ESTEJA LOTADO.

    D) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em qualquer tipo de empresa. ERRADO - É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO EXERCER, MESMO FORA DAS HORAS DE TRABALHO, EMPREGO OU FUNÇÃO EM EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS OU INSTITUIÇÕES QUE TENHAM RELAÇÕES COM O GOVERNO, EM MATÉRIA QUE SE RELACIONE COM A FINALIDADE DA REPARTIÇÃO OU SERVIÇO EM QUE ESTEJA LOTADO;

    E) empregar material do serviço público em serviço particular. CORRETA

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

     

    Lei 10.261 – 1968 – Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado de São Paulo - Artigo 242 - Ao funcionário é proibido:

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    x

    Art. 9, IV – enriquecimento ilícito. – Lei 8.429/92 (LIA: Lei de Improbidade Administrativa)

    LIA - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito  ̶e̶n̶r̶i̶q̶u̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶s̶e̶m̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    x

    Art. 10, XIII – lesão ao erário - Lei 8.429/92 (LIA: Lei de Improbidade Administrativa)

    LIA - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente EXEMPLIFICATIVO: DOLO OU CULPA.

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

  • Questões relacionadas. 

    Q504667 

    Q223124

  • Empregar material do serviço público em serviço particular - NÃO PODE

    Empregar material particular em serviço público – PODE – embora não seja recomendável.

    Um Exemplo da pergunta realizada: servidor poderá usar o carro pessoal para fazer diligência para o Tribunal. O que ele não pode fazer é usar folha sulfite do Tribunal para imprimir trabalho de seu filho

  • GABARITO: Alternativa E.

    (para os não assinantes)

  • --------------------------------------------------

    B) deixar de comparecer ao serviço, mesmo que por causa justificada.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - Revogado.

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    --------------------------------------------------

    C) participar da gerência de sociedades comerciais, mesmo daquelas que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado.

    Art 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    --------------------------------------------------

    D) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em qualquer tipo de empresa.

    Art 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    --------------------------------------------------

    E) empregar material do serviço público em serviço particular. [Gabarito]

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    [...]

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

  • A Lei n° 10.261/68 dispõe que ao funcionário público é proibido

    A) fazer parte dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial.

    Art 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

    Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.