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ID
1514017
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Na hipótese de ocorrência de uma infração que não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a Lei n° 10.261/68 estabelece que a autoridade competente

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C


    Artigo 265 — A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. 

    § 1º — A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.


  • Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
    Parágrafo  único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.


    e agora?

  • REGINO GALLO, 

    Não existe este Parágrafo único no ARTIGO 270 ! O fundamento da letra c - a resposta-  está mesmo no artigo 265 (caput) como o Marcos Ovídio colocou !
  • de onde saiu esse parágrafo único?

    Deve estar desatualizado. 

  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

  • CUidado a questão está desatualizada, houve alteração legal. a alternativa certa agora seria de fato a sindicância.

    O atual art. 265 trata da prisão administrativa

  • A alternativa C esta CORRETA E ATUALIZADA....de acordo com o art. 265 da lei 10.261.....

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. 

     

  • ▶ APURAÇÃO PRELIMINAR:

     

    natureza investigativa;

    p/ infrações: não suficientemente caracterizadas ou se a autoria não estiver definida;

    concluída em 30 dias;

    se não for concluída no prazo, autoridade encaminha imediatamente ao Chefe de gabinete o relatório das diligências feitas e define o tempo necessário p/ terminar os trabalhos; e

    ao concluir a apauração, autoridade opina - fundamentadamente - pelo arquivamento ou instauração de sincância ou proc. adm.

  • Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
    Parágrafo  único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.

     

  • Houve alterações, por isso a confusão entre os artigos 270 e o 265. Entrem no site da Alesp e pegue o texto compilado.

     

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

  • GABARITO C 

     

    A autoridade realizará aqpuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

     

    A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias. 

     

  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
     

  • PRAZOS PARA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS : 

                                AP = 30

                               SIND=60

                                PAD=90

  • GABARITO: C

     

    Artigo 265 — A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. 

          § 1º — A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

  • C) Artigo 265 - A AUTORIDADE realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração NÃO estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.  

  • Esta questão não está desatualizada.Segue a lei:

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) 
    A apuração preliminar é como um inquérito policial,investigativo.

  • Arrasou, Raquel Paulino!

  •  GABARITO:   C                                                            

     

     

                                                                                                  Contexto

     

    A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração.

     

      A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. [Deve ser concluída em 30 dias]

     

    Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo (I)arquivamento ou pela (II) instauração de sindicância ou de(III) processo administrativo.

     

     Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

    I- afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;

    II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; 
    III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
    IV - proibição do porte de armas;
    V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. 

     

     

     

     

  • Apuração preliminar = 30 dias  Simplesmente investigativa 


    Sindicância = 60 dias (repreensão ,suspensão e multa) prescrição:2 anos. Número de testemunhas : 3

     Autoridades que podem determinar instauração : Todas as autoridades 

     

     

    Processo administrativo=90 dias ( demissão , demissão a bem do serviço público  e cassação de aposentadoria ou disponibilidade)Prescrição:5 anos

    Autorirdades que podem determinar a instauração: Todas , exceto diretor de divisão ou departamento. 

  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração de apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. 

  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

  • Gabarito Letra C

    Lei 10.261 - 1968

    Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (somente os arts. 241 a 250).
  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

  • o   Gabarito: C.

    o   Resolução: Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

  • Na hipótese de ocorrência de uma infração que não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a Lei n° 10.261/68 estabelece que a autoridade competente

    C) realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa. [Gabarito]

    Art. 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.

  • Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

    § 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

    § 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

    § 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

  • GABARITO: Alternativa C.

    (para os não assinantes)

  • -Apuração preliminar, prazo máximo de 30 dias, quando infração não estiver suficientemente caracterizada

    -Sindicância, prazo máximo de 60 dias, quando a infração tiver como pena Repreensão/ Suspensão/ Multa

    -Processo administrativo, prazo máximo de 90 dias, quando a infração tiver como pena Demissão / Demissão a bem/ Cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Rumo ao TJ!