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Alternativa C
Artigo 265 — A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º — A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
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Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
Parágrafo único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
e agora?
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REGINO GALLO,
Não existe este Parágrafo único no ARTIGO 270 ! O fundamento da letra c - a resposta- está mesmo no artigo 265 (caput) como o Marcos Ovídio colocou !
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de onde saiu esse parágrafo único?
Deve estar desatualizado.
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Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
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CUidado a questão está desatualizada, houve alteração legal. a alternativa certa agora seria de fato a sindicância.
O atual art. 265 trata da prisão administrativa
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A alternativa C esta CORRETA E ATUALIZADA....de acordo com o art. 265 da lei 10.261.....
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
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▶ APURAÇÃO PRELIMINAR:
⟾ natureza investigativa;
⟾ p/ infrações: não suficientemente caracterizadas ou se a autoria não estiver definida;
⟾ concluída em 30 dias;
⟾ se não for concluída no prazo, autoridade encaminha imediatamente ao Chefe de gabinete o relatório das diligências feitas e define o tempo necessário p/ terminar os trabalhos; e
⟾ ao concluir a apauração, autoridade opina - fundamentadamente - pelo arquivamento ou instauração de sincância ou proc. adm.
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Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
Parágrafo único - O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
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Houve alterações, por isso a confusão entre os artigos 270 e o 265. Entrem no site da Alesp e pegue o texto compilado.
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
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GABARITO C
A autoridade realizará aqpuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 dias.
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Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
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PRAZOS PARA CONCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS :
AP = 30
SIND=60
PAD=90
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GABARITO: C
Artigo 265 — A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º — A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
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C) Artigo 265 - A AUTORIDADE realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração NÃO estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
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Esta questão não está desatualizada.Segue a lei:
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
A apuração preliminar é como um inquérito policial,investigativo.
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Arrasou, Raquel Paulino!
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GABARITO: C
Contexto
1°A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração.
2° A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. [Deve ser concluída em 30 dias]
3°Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo (I)arquivamento ou pela (II) instauração de sindicância ou de(III) processo administrativo.
4° Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I- afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período;
II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento;
III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas;
IV - proibição do porte de armas;
V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
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Apuração preliminar = 30 dias Simplesmente investigativa
Sindicância = 60 dias (repreensão ,suspensão e multa) prescrição:2 anos. Número de testemunhas : 3
Autoridades que podem determinar instauração : Todas as autoridades
Processo administrativo=90 dias ( demissão , demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade)Prescrição:5 anos
Autorirdades que podem determinar a instauração: Todas , exceto diretor de divisão ou departamento.
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Artigo 265 - A autoridade realizará apuração de apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
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Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
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Gabarito Letra C
Lei 10.261 - 1968
Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
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Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (somente os arts. 241 a 250).
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Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
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o Gabarito: C.
o Resolução: Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
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Na hipótese de ocorrência de uma infração que não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a Lei n° 10.261/68 estabelece que a autoridade competente
C) realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa. [Gabarito]
Art. 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo.
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Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)
§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)
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GABARITO: Alternativa C.
(para os não assinantes)
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-Apuração preliminar, prazo máximo de 30 dias, quando infração não estiver suficientemente caracterizada
-Sindicância, prazo máximo de 60 dias, quando a infração tiver como pena Repreensão/ Suspensão/ Multa
-Processo administrativo, prazo máximo de 90 dias, quando a infração tiver como pena Demissão / Demissão a bem/ Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Rumo ao TJ!