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ID
1515343
Banca
IPAD
Órgão
PGE-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o prescrito na Lei nº 6123/68, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Cópia literal do art. 132, da Lei nº 6.123/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco), in verbis:


    (...)


    CAPÍTULO VI

    DAS LICENÇAS


    (...)


    Seção VII

    Da Licença Para Trato de Interesse Particular


    Art. 132. O funcionário, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.


    Espero ter ajudado. Que Jesus nos abençoe sempre!

  • Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será de seis horas por dia, podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o regulamento.

    Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.


  • Erro da letra B

    Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007.)

  • ERRO DA LETRA A:

    § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
     
    I - com vencimento integral, até três meses;
     
    II - com metade do vencimento, até um ano;
     
    III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.

     

  • Comando da questão: assinale a alternativa CORRETA.

     

    Alternativa A. A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até um ano.

     

    Conforme o §2º do art. 125 da Lei 6.123/68, a licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida:

          - com vencimento integral, até três meses.

          - com metade do vencimento, até um ano.

          - sem vencimento, a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês.

     

    Logo, a alternativa A está errada ao afirmar que a licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimento integral, até um ano. 

     

     

    Alternativa B. A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.

     

    Conforme o art. 126 da Lei 6.123/68, a servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

     

    Logo, a alternativa B está errada ao afirmar que a licença maternidade será concedida em apenas 120 dias.

     

     

    Alternativa C. Além do vencimento, será conferido ao servidor público o salário-família.

     

    O art. 152 da Lei 6.123/68 que trata da concessão de salário família foi revogado pela Lei 41/01.

     

     

    Alternativa D. O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.

     

    Conforme o art. 132 da Lei 6.123/68, a licença para trato de interesse particular poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

     

    Portanto, a alternativa D está perfeitamente coerente com a legislação. 

     

     

    Alternativa E. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.

     

    Conforme o parágrafo único do art. 86 da Lei 6.123/68, considera-se noturno o trabalho entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

     

    Logo, a alternativa E está errada ao mencionar seis horas do dia seguinte.

     

     

     

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  • Correção:

    Letra a) a licença por motivo de doença em pessoa da família de FATO não excederá 24 meses porém, o Art. 125. parágrafo segundo diz: 
    I- com vencimento integral, até 3 meses. 
    II- com metade do vencimento, até 1 ano, a Questão Erra em afirmar que o vencimento até um 1ano de licença é integral.

    Letra b) O artigo 126 traz que a servidora gestante tem direito a licença de 180 DIAS, portanto letra B errada.

    Letra c)  Errada. Salário Família foi revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001. 

    Letra d) Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Correta.

    Letra e) Errada. Art. 86. Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

  • Letra D

    De acordo com a Lei 6123 de 1968:

    LETRA A) (ERRADA) A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até um ano.

    Art. 125. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente,
    colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de pessoa
    que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua
    assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
    § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
     
    I ­ com vencimento integral, até três meses;
     
    II ­ com metade do vencimento, até um ano;
     
    III ­ sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.

    LETRA B) (ERRADA) A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.

    Art.  126.  A  servidora  gestante  tem  direito  à  licença­maternidade  de  180  (cento  e  oitenta)  dias,  com
    vencimento integral.

    LETRA C) (ERRADA) Além do vencimento, será conferido ao servidor público o salário-família.

    Art. 152. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001.) - Salário Família.
     

    LETRA D) (CORRETA) O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.

    Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
    serviço.

    LETRA E) (ERRADA) Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.

    Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será
    de  seis  horas  por  dia,  podendo,  extraordinariamente,  ser  prorrogada  ou  antecipada,  na  forma  que  dispuser  o
    regulamento.
     
    Parágrafo único. Considera­-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as
    cinco horas do dia seguinte.

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • Quero ressaltar para voces que a questão foi mal feita. O art. 143, IV da Lei n.º 6.123/68 não foi revogado. Ele continua a dizer que além do vencimento o servidor receberá o salário-familia. O art. 152, que regulava o salário-familia na mencionada lei foi revogado, mas o salário-familia passou a ser regulado pela 47-A da Lei Complementar 28/00. Assim, como o art. 143, IV da Lei 6.123/68 não foi revogado, e o salário-familia ainda existe, so que por outra lei, diria que a letra C da questão não esta errrada, mas institivamente marcaria a letra D.

  • Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse
    do serviço.
    * Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 316, de 18 de dezembro de 2015.

  • Outro detalhe é da questão "a", vecimento será integral até três meses.

    § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:

    I - com vencimento integral, até três meses;

  • Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

     

     

  • Servidora gestante terá direito a licença-maternidade até 180 dias. 

    Ressaltando que, caso tratemos de natimorto, ela terá 30 dias para se recuperar.

    Atualmente, também trata-se sobre o caso de adoção, sendo assim, em caso de adoção de criança até 1 ano de idade (180 dias); até 4 anos de idade (90 dias); de 4 anos até 8 anos de idade (60 dias).

  • a) A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até um ano. §2º do art. 125  - Vencimento integral somente até  3 meses do afastamento, até um ano recebe metade do vencimento. 

     

    b) A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral. art. 126 - São 180 dias, o Estado é bonzinho com as mamães.

     

    c) Além do vencimento, será conferido ao servidor público o salário-família.  Art. 152 -  ( REVOGADO )

     

    d) O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.  o §2º do art. 125  CORRETO

     

    e) Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte. Art. 86 -  22h de um dia as 5h do dia seguinte.

     

  • Gabarito: LETRA D

     

     a) ERRADA! A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até um ano.

    Art. 125. § 2º A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida:
    I - com vencimento integral, até três meses;
    II - com metade do vencimento, até um ano;
    III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro ate o vigésimo quarto mês.

     

     b) ERRADA! A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, com vencimento integral.

    Art. 126. A servidora gestante tem direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral.

     

     c) ERRADA! Além do vencimento, será conferido ao servidor público o salário-família.

    ARTIGO REVOGADO!

     

     d) CORRETA! O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular.

    Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

     

     e) ERRADA! Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as seis horas do dia seguinte.

    Art. 86. Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

  • DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA -----> Decore assim!

     

    3 meses ----  Total

    12 meses (1 ano) --- 1/2   

    13 ----- 24  nada!

  • Correto seria assim:

    a) A licença por motivo de doença em pessoa da família não excederá vinte e quatro meses e será concedida com vencimento integral até 3 meses, sendo até 12 meses 1/2 do vencimento.

    b) A servidora pública gestante tem direito à licença-maternidade de 180 dias, com vencimento integral.
     
    d) O servidor público, em qualquer tempo, poderá desistir da licença para trato de interesse particular. 
     
    e) Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte.

    c) servidor público com salário-família.  Art. 152 -  ( REVOGADO )

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 6.123

    Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.