Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - algoritmo de Estado - função matemática utilizada na cifração e na decifração, desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
II - cifração - ato de cifrar mediante uso de algoritmo simétrico ou assimétrico, com recurso criptográfico, para substituir sinais de linguagem clara por outros ininteligíveis por pessoas não autorizadas a conhecê-la;
III - código de indexação - código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;
IV - comprometimento - perda de segurança resultante do acesso não autorizado;
V - contrato sigiloso - ajuste, convênio ou termo de cooperação cujo objeto ou execução implique tratamento de informação classificada;
VI - credencial de segurança - certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada;
[...]
A) comprometimento - perda de segurança resultante do acesso não autorizado;
B) credencial de segurança - certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada;
C) código de indexação - código alfanumérico que indexa documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo;
D) marcação - aposição de marca que indica o grau de sigilo da informação classificada;
E) medidas de segurança - medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo;