SóProvas


ID
151564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O órgão em si é despersonalizado, apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como bem averba o art.7º do CPC, segundo o qual toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

    A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.


    Direito Administrativo - Carvalho Filho


  • A definição clássica de Hely Lopes Meirelles diz: "órgãos públicos são centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem."Cabe apenas acrescentar que os órgãos são unidades que integram a estrutura da pessoa jurídica a que se vinculam, portanto, não possuem personalidade jurídica própria. São o resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".
  • ErradoConceito de órgão públicoPodemos conceituar órgãos públicos como unidades integrantes da estrutura de uma mesma pessoa jurídica nas quais são agrupadas competências a serem exercidas por meio de agentes públicos. Como se vê, órgãos são meros conjuntos de competências, sem personalidade jurídica própria; são resultado da técnica de organização administrativa conhecida como "desconcentração".Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem."Prossegue o autor afirmando que os órgãos, necessariamente, possuem funções, cargos e agentes, sendo, entretanto, distintos desses elementos. Os órgãos são partes da pessoa jurídica. Somente a pessoa jurídica possui personalidade jurídica. Os órgãos, suas partes, são centros de competência despersonalizados, cuja atuação é imputada à pessoa que integram.Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
  • Amigão, não seria "desconcentração" ao invez de "descentralização"? Pois na descentralização uma nova PJ é criada! confirma ai pra gente!!! abraços

  • Thiago você tem razão. Fiz a correção. Obrigado.
  • Essa questão reputa às teorias que buscam justificar a relação jurídica entre o Estado e os agentes públicos (que manifestam a vontade do Estado):

    1. Teoria do Mandato: o agente público seria um mandatário do Estado. No entanto, tal teoria não "colou" porque se o Estado sozinho não tem vontade como ele iria outorgar poderes aos agentes públicos?

    2. Teoria da Representação: o agente público seria tutor/curador do Estado (equiparado a um incapaz) por força de lei. Essa teoria também não "colou" porque reporta à idéia de que o Estado escolheria os seus representantes.

    3. Teoria do Órgão: o órgão manifesta a vontade do Estado através dos agentes públicos. Essa é a teoria adotada pelo Brasil.

    Assim, verificam-se dois erros na assertiva: os órgãos não têm personalidade jurídica própria e os agentes públicos não são representantes dos órgãos ou do Estado.

    Bom estudo e força na perucaaa!!!

  • ERRADA

    Teroria do Órgão, ou da Imputação.

    Atualmente adotada pela doutrina, explica que os atos praticados pelos agentes, nessa qualidade, são imputados ao Estado. Não é o Estado quem outorga um mandato ao agente, mas, ao contrário, existe a imputação à pessoa jurídica dos atos praticados por seus órgãos, pela manifestação de vontade de seus agentes.

    Hely Lopes Meirelles

    "A Teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome. Pela teoria do mandato considerava-se o agente (pessoa física) como mandatário da pessoa jurídica, mas essa teoria ruiu diante da só indagação de quem outorgaria o mandato. Pela teoria da representação considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. Mas como se pode conceber que o incapaz outorgue validade a sua própria representação? Diante da imprestabilidade dessas duas concepções doutrinárias, Gierke formulou a teoria do órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoa humanas), na forma de sua organização interna. O órgão sustentou Gierke é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade. (Otto Gierke, Die Genossenschaftstheorie in die deutsche Rechtsprechnung, Berlim, 1887)

  •  ERRADO!

    Órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

  • Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.


    Dois erros na questão:

    1. órgãos não possuem personalidade jurídica
    2. A atuação destes órgãos são imputadas a pessoa jurídica que estes integram.



    O correto então seria:

    Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.

  • Os órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos agentes públicos que os representam.

    Órgãos são meros conjuntos de competência sem personalidade jurídica própria, que atuam através de seus agentes públicos.
  • Questão completamente errada.
    1º - Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica; e
    2º - De acordo com a teoria do órgão, adotada pelo nosso sistema, a atuação da Administração Pública é atribuída aos órgãos que compõem a pessoa jurídica, e não ao agente público.
  • Não possuem personalidade jurídica própria.

  • Além de os órgãos públicos não serem dotados de personalidade jurídica, sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencerem e não aos agentes públicos que os representam.

    Gabarito: ERRADO

  • Dois equívocos na questão:

    1. órgãos não possuem personalidade jurídica (são despersonalizados)
    2. A atuação destes órgãos são imputadas a pessoa jurídica que estes integram.

    Frase correta:

    Os órgãos são centros de competência sem personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada a pessoa jurídica que pertence.


    Quem estuda VENCE!

  • - os órgãos públicos não possuem patrimônio próprio;
    - os órgãos públicos não possuem personalidade[E1]  jurídica;
    - os órgãos públicos não possuem autonomia;
    - os agentes que trabalham nos órgãos estão em imputação à pessoa jurídica que pertecem.

  • Gabarito: ERRADO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO

     

    A descentralização de um dada atividade administrativa pressupõe a criação de uma nova pessoa jurídica, caso da descentralização por outorga legal (ou por serviços), em que são criadas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, ou ainda a delegação de uma atividade a uma pessoa privada pré-existente, via contrato, caso das concessões e permissões de serviços públicos, no que se denomina de descentralização negocial ou por colaboração.

     

    Administração Pública Indireta

     

    --- > Conjunto de pessoas administrativas, vinculadas a Administração Direta, com o objetivo de desempenhar atividades de forma descentralizada;

     

    --- > Existe vinculação;

     

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre a administração direta e a indireta (a ideia de criar a Administração Pública Indireta é justamente criar entes personalizados que tem autonomia e independência).

     


    DESCONCENTRAÇÃO



    Na hipótese de criação de uma nova secretaria, não se está diante da instituição de uma genuína pessoa jurídica, mas sim de mero órgão público, ente despersonalizado, por isso que desprovido de personalidade jurídica própria, sem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio. Assim sendo, o que se opera, neste caso, é mera desconcentração administrativa, técnica de organização da Administração Pública, que implica simples remanejamento interno de competências, via criação de órgãos públicos.

     

    Ou seja:

     

    Quando a União cria uma nova secretaria vinculada a um de seus ministérios para repassar a ela algumas de suas atribuições, o ente  federal DESCONCENTRA uma atividade administrativa a um ente DESPERSONALIZADO.

     

     

    Órgão é despersonalizado, não é pessoa jurídica, mas tão somente um centro de competência.

     

    Prof. Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região (QConcursos)

    https://www.qconcursos.com/perfil/rzn

  • Os órgãos são despersonalizados , portanto não possuem personalidade jurídica. Sua atuação é imputada à pessoa jurídica que pertence.

  • Órgãos são entes DESPERSONALIZADOS, logo não tem personalidade jurídica própria.

  • Teoria do ÓrGão de Otto Gierke

    A atuação do órgão público é imputada à PJ a que esse órgão pertence. Há uma imputação volitiva.

  • Os órgãos são centros de competência, sem personalidade jurídica própria, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa a que pertencem. Assim, todos os atos praticados pelos órgãos são atribuídos à pessoa jurídica da qual fazem parte, e não aos agentes públicos.