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ID
151567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos órgãos públicos.

Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas, mas não o podem fazer com outros órgãos.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA

    Uma das características dos òrgãos é poder firmar por meio de seus administrados, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas ( CF, art 37, § 8º)
    CF-art. 37
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • Errada

    Há dois erros:

    1° "Os órgãos públicos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas..." inferi-se que o órgão público também seja pessoa jurídica, portanto a questão está errada.

    2° "..., mas não o podem fazer com outros órgãos" Errado (podem)

    Os órgãos públicos podem firmar contrato de gestão com outros órgãos e com pessoa jurídica.

  • SIM, É POSSÍVEL QUE ÓRGÃOS FIRMEM, ENTRE SI, CONTRATOS DE GESTÃO. Um exemplo possível seria um contrato de gestão firmado pela Secretaria da Receita Federal com o Ministério da Fazenda. 

    os contratos de gestão constituem figura de elevada importância no processo reforma administrativa atravessado pelo nosso país, PODENDO SER FIRMADOS ENTRE ÓRGÃOS/ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU MESMO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS COM ENTIDADES NÃO-ESTATAIS.

  • ERRADA

    "Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas..." - Logo entende-se que o órgão tem personalidade jurídica? Errado,

    "...mas não o podem fazer com outros órgãos." - Errado, pode sim e com pessoas jurídicas também.

    Mas vale observar que, de forma EXCEPCIONAL, alguns tipos de órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos orgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.

  • São características dos órgãos:

    a) integram a estrutura de uma pessoa jurídica;

    b) não possuem personalidade jurídica;

    c) são resultado da desconcentração;

    d) alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;

    e) podem firmar, por meio de seus administradores, contratos de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas (CF, art. 37, §8?);

    f) não têm capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram;

    g) alguns têm capacidade processual para a defesa em juízo de suas prerrogativas funcionais;

    h) não possuem patrimônio próprio.

  • Órgãos celebram contrato de gestão entre: órgãos e/ou pessoas jurídicas.
  • CONCEITO DE CONTRATO DE GESTÃO - Para Diógenes Gasparini, trata-se, o contrato de gestão, de "ajuste celebrado pelo Poder Público com órgãos e entidades da Administração direta, indireta e entidades privadas qualificadas como organizações sociais, para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos". O contrato de gestão designa algumas espécies de acordos celebrados entre a Administração direta e entidades da administração indireta, assim também com entidades privadas que atuam de forma paralela com o Estado, e com dirigentes de órgãos da própria administração direta.

  • Contrato de Gestão para Administração Indireta
    O poder executivo poderá qualificar como agência executiva autarquia ou fundação. 
    Para isso deverá celebrar com o Ministério Supervisor o contrato de gestão.
    Contrato de Gestão conterá: - Um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional contendo suas diretrizes, as políticas a serem adotadas, e medidas para o fortalecimento da instituição e a ampliação da autonomia;
                                                        - Prazo mínimo de um ano;
                                                        - Definição das metas de desempenho.
     A qualificação de agencia executiva e efetuado por ato especifico do Presidente da República, 
    O objetivo é aumentar a eficiência mediante a ampliação de sua autonomia
  • Existem dois tipos de contratos de gestão:
    a) aquele assinado entre o Poder Público e órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta fixando metas de desempenho para estes;
    b) aquele assinado entre o Poder Público e a Organização Social.

    Note-se que os objetivos das duas modalidades acima são diferentes, pois o contrato de gestão firmado com órgão ou entidade da Administração visa permitir um aumento da autonomia destes, enquanto o contrato de gestão assinado com uma Organização Social, entidade privada que receberá verbas públicas para prestar serviços, serve para controlá-la, verficando a correta aplicação das verbas e aferindo os resultados alcançados.

    Portanto, no primeiro caso, visa-se a uma ampliação da autonomia de integrantes da Administração Pública, enquanto no segundo caso impõe-se uma restrição à autonomia da empresa privada.
  •  
    A CF trata do contrato de gestão em seu art. 37. §8°.

    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.


    o contrato de gestão serve então para ampliar a autonomia gerencial, orçamentaria e financeira!

    quem pode firmar contrato de gestão?

    a) orgão da administração direta -----------> orgão da administração direta
    b) orgão da administração direta------------> pessoa juridica da administração indireta
    c) administração publica ----------------------> agentes publicos

  • “Contrato” entre Órgãos

    Como é sabido, os órgãos são centros de competências que não possuem personalidade jurídica e, logo, não têm vontade própria para exercer direitos e contrair obrigações. A capacidade de ser titular de direitos e obrigações pertence apenas às pessoas, físicas ou jurídicas.


    Assim, houve um equívoco dos criadores da Emenda Constitucional 19/98 quanto ao teor do art. 37, §8º, ao prever uma impossibilidade jurídica como são os “contratos” firmados  entre órgãos.


    Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que é “juridicamente inexeqüível um contrato entre órgãos, pois estes são apenas repartições internas de competências do próprio Estado... Só pode contratar quem seja sujeito de direitos e obrigações, vale dizer: pessoa. Portanto, nem o Estado pode contratar com seus órgãos, nem eles entre si, que isto seria um contrato consigo mesmo – se se pudesse formular suposição tão desatinada”

    www.ambito-juridico.com.br

     

  • Podem celebrar CONVÊNIOS

  • o FATO é que a constituição diz que pode e o dispositivo continua valendo:

    art. 37, § 8º, CF/88 sobre o contrato de
    gestão:
    § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
    entidades da administração DIRETA e indireta poderá ser ampliada
    mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder
    público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o
    órgão ou entidade
     

  • Não obstante a previsão legal de celebração de contrato entre órgãos públicos, a doutrina não admite a aplicabilidade desse dispositivo, pois entendem que a norma contida no mencionado dispositivo é, nesse ponto, inconstitucional. A crítica também se dirige à questão da possibilidade de se celebrar contrato de gestão entre dois administradores, haja vista a ausência do Estado. Nessa ordem de ideias, se dois administradores celebram um contrato, como são duas pessoas físicas contratando, seria um mero contrato privado. Apesar das inúmeras críticas, o judiciário não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, de modo que nas provas é preciso ter cuidado, julgando corretas as assertivas que estiverem no mesmo sentido do art. 37.

  • quem pode firmar contrato de gestão?

    a) orgão da administração direta -----------> orgão da administração direta

    b) orgão da administração direta------------> pessoa juridica da administração indireta

    c) administração publica ----------------------> agentes publicos

    questão: errada!

  • GABARITO ERRADO

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, os órgãos podem firmar contrato com outros órgãos e com outras entidades administrativa

    EX: policia federal firma contrato com a policia civil para investigações

  • Exemplo: GCM pode exercer competência de trânsito mediante Convênio com o órgão de trânsito da esfera municipal ou estadual

  • Uma das características dos órgãos é poder firmar por meio de seus administrados, contratos de gestão com outros órgãos ou pessoas jurídicas ( CF, art 37, § 8º)

    CF-art. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade [...]

  • Lembrei dos comerciais de TV... O Ministério Fulano juntamente com o Ministério Beltrano.

  • Só uma atualização. De acordo com o art. 3º, §3º da lei 13.934/2019  "Podem firmar o contrato de desempenho, na qualidade de intervenientes, os órgãos e entidades cujas competências institucionais tenham relevante interface com os objetivos e metas estabelecidos no acordo, a critério do órgão supervisor.

    Portanto, os órgãos não firmam mais contrato de gestão e sim desempenho.