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ID
1516630
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Estabelece o Código Penal Militar que encontra-se em estado de necessidade “quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.” Essa hipótese de estado de necessidade exclui a

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

      Coação irresistível

      a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

      Obediência hierárquica

      b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

      1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

      2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

      Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

  •  Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

     Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Caro colega Elton,


    O CPM adota a TEORIA DIFERENCIADORA ALEMÃ no que diz respeito ao estado de necessidade, pois, considerando-se os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se o estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (afasta a culpabilidade). 

    O estado de necessidade exculpante elimina a culpabilidade quando o bem protegido é de valor igual ou inferior em relação ao valor do bem sacrificado, situação que se encaixa no enunciado da questão. Trata-se de hipótese de inexigibilidade de conduta diversa.

  • estado de necessidade exculpante

    pra resumir   {teoria causalista diferenciadora}



  • .....

    LETRA B – ERRADO - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “A teoria unitária ou monista sustenta que o estado de necessidade terá apenas a natureza justificante, independentemente da valoração dos bens a serem sacrificados, não levando em consideração a supremacia do bem protegido em relação ao sacrificado, e vice-versa. Há, ainda, setor da teoria monista que afirma que o estado de necessidade, em verdade, possui efeitos exculpantes, também independentemente da valoração de bens. A lei penal comum consagrou o efeito justificante, conforme consigna o art. 23, I, do CP.

     

    (....)

     

    Dessa forma, contrapondo-se à teoria unitária, adotada pela nova Parte Geral do Código Penal comum, o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, consagrando o estado de necessidade exculpante e justificante. Dispõe o art. 39 do CPM: “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa” (estado de necessidade exculpante), ao passo que o art. 42 do referido Código consigna não haver crime quando o fato é praticado em estado de necessidade, compreendido este, para efeitos justificantes, conforme o art. 43, que considera em estado de necessidade “quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo”.” (Grifamos)

     

     

     

    Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • “quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.”

  • Estado de necessidade exculpante !!! exclusão da culpabilidade

    Fica alerta pessoal CPM adota a teoria Diferenciadora diferente no CP comum que é a teoria unitária!

  • Gab (C)
    Estado de Necessidade:
     O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
        O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades: 

     

    Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

    COMPLEMENTANDO...

    O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:

    - violencia salvifica

    - excludente do comandante

    - excludente inominada

  • Se mesmo com esses bizus da hora você não memorizar essa bagaça, lembre-se do seguinte:

     

    Falou em parente ou afinidade = EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE = EXCULPANTE;

    Falou em justificativa de alguma coisa = EXCLUDENTE DE ILICITUDE = JUSTIFICANTE.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade(exculpante)

           Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

  • Estado de necessidade exculpante(exclui a culpabilidade)

    *ligado a estreitas relações de parentesco ou afeição.

  •  ainda quando superior ao direito protegido = EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Sacrifica direito superior ao protegido = exculpante