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O item "e" está de acordo com o art. 7.º, da Lei n.º 3.207/57:
Art. 7.º da Lei 3207/57 - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar
a comissão que houver pago.
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Letra C: SDI-1, TST: OJ 123. BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO (inserida em 20.04.1998)
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.
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Porque consideram a letra B correta? Na suspensão, como regra, não é devido salário, inclusive in natura.
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O erro da alternativa "A" me parece que deriva da expressão: "a reciprocidade entre as partes", haja vista que em função do caráter forfetário da parcela salarial, a obrigação é absoluta do empregador, independente da sorte do seu empreendimento.
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Não entendi como a B pode estar correta.
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Entendo que a letra B esteja correta, pois na hipótese de interrupção do contrato de trabalho a contraprestação dada pelo empregador é mantida, o que inclui o salário in natura. A grande questão é em relação à suspensão contratual, a qual em regra não enseja a continuidade de pagamento do aludido salário, porém nas hipóteses de suspensão por doença ou por serviço militar, com observância à proteção social do empregado, deve se manter o pagamento do salário utilidade.
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Acredito que o acerto da alternativa "b" se justifique no artigo 471 da CLT.
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Marquei a B de cara, nem li as demais. É um absurdo uma regra extraordinária virá regra comum, pois, via de regra, na suspensão não se paga salários. Ora, o verbo usado deveria ser "poderá".
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Pessoal, sobre a alternativa "a", penso que a expressão incorreta seja "essencialidade ao contrato", pois ao falar apenas "contrato" ficou muito genérico e existe modalidade de contrato em que não há o pagamento de salário, como no caso do trabalho voluntário.
Espero ter ajudado.
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Quanto à alternativa "E", importante transcrever:
CLT, Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
O professor José Gervásio ressaltou que liquidação da parcela, nesse caso, não se confunde com o efetivo pagamento, mas apenas com o seu vencimento.
Além disso, ainda está atual o art. 7º da Lei nº 3.207/1957 citado alhures:
Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.