questão desatualizada em razão da alteração do item I da Súmula 369 do TST.
Não obstante, não concordo que a Letra A esteja incorreta!
levando em consideração a redação antiga, já que a prova é de 2011, a letra A estaria correta.
SUM-369
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É assegurada a estabilidade
provisória ao empregado dirigente sindical,
ainda que a comunicação do registro da
candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da
CLT, (24
HORAS) desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
redação antiga: I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao
empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 -
inserida em 29.04.1994)
II - O art. 522 da CLT foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a
estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete
dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria
diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato
para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da
atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, NÃO há
razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do
empregado a cargo de dirigente sindical durante
o período de aviso prévio, ainda que indenizado, NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que
inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.