-
I - De acordo com o Código Penal Brasileiro, atua sob o manto da legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. CORRETA
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
II - Em consonância com a doutrina nacional não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real, mas a admite nas hipóteses de legítima defesa rea contra legítima defesa putativa. CORRETA
Está legítima defesa quem repele injusta agressão. Se o outro também está em legítima defesa então sua agressão não é injusta, motivo pelo qual não se admite legítima defesa real contra legítima defesa real.
Já na legítima defesa putativa o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Por isso se admite legítima defesa real contra legítima defesa putativa, porque na putativa há uma injusta agressão.
III - De acordo com o Código Penal Brasileiro, considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, sujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. CORRETA
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
IV - No estado de necessidade, o perigo pode ser o resultado de conduta humana, como também força maior ou caso fortuito, enquanto a legítima defesa somente é possível contra agressão humana ou ataque espontâneo de animal irracional. ERRADA
A legitima defesa nasce, necessariamente, de um ato humano, ao contrário do estado de necessidade que poderá surgir do ato não humano (por exemplo, o ataque de um animal)
-
Quanto ao item IV, importante ressaltar que, se o animal foi instigado pelo dono para atacar a vítima, configura-se legítima defesa, visto que o animal é mero instrumento para a execução do ato.
-
Resposta: Letra E
IV- Incorreta: "A legitima defesa pressupõe a agressão provocada por uma pessoa humana. Ataques de animais não autorizam legitima defesa. Quem ataca animal alheio que contra ele investe pratica estado de necessidade. Observe, porém, que se o ataque animal é instigado por uma pessoa, pode falar-se em legitima defesa, tendo em vista que o animal foi instigado para ação humana"
Fé!
-
Não se pode alegar legítima defesa contra ataque espontâneo de animal irracional. Nesse caso caberia estado de necessidade visto que a legítima defesa se configura contra agressão injusta, atual ou iminente, HUMANA. No entanto, importante ressaltar que caberia a legítima defesa se tal animal fosse usado como instrumento de alguém (ser humano) para atacar outrem.
Bons estudos! =)
-
gabarito letra E
IV - incorreta. Deveras, de acordo com Capez (2008), ataque de animal não configura a legitima defesa. No caso, se a pessoa se defende do ataque do animal, está agindo em estado de necessidade. Mas, se o dono do animal incentiva e ordena para que o animal ataque uma pessoa, e a pessoa se defende, ela estará agindo em legitima defesa, tendo em vista que o animal é um ser irracional, mas que está sendo utilizado para prática de crime. O animal por si só não pratica agressão.
fonte: CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte geral.12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
-
A pegadinha foi a incorreta ou correta!
Buscou avaliar a atenção do candidato.
-
Descriminantes putativa
Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
Excludentes de ilicitude normativa
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade
II - em legítima defesa
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Causa supra legal de exclusão da ilicitude
Consentimento do ofendido
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
-
O ataque de um animal caracteriza, em regra, perigo atual. Quem mata animal para se defender atua em estado de necessidade. Situação diversa se apresenta quando o homem se vale de um animal para atacar alguém, caracterizando, nesse cenário, agressão injusta, permitindo ao agredido atuar em legitima defesa, matando o animal (utilizado como instrumento do crime). De acordo com NUCCI, animais podem atacar servindo de instrumentos de uma pessoa para ferir outra, de modo que, nesse caso, a sua eliminação não constituirá estado de necessidade, mas legítima defesa contra o ser humano, tendo em vista que eles serviram apenas de “arma” para a agressão.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
-
Sabendo que o item I está correto já descartaria as alternativas B e D.
As alternativas A e C se anulam.
Só sobra a E.