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ID
1517875
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • qual erro da A?

  • O erro está aqui: Consiste assédio processual o ato ilícito praticado de forma reiterada...

    O ato não precisa ser ilícito.

    http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-assedio-processual

  • OJ 310, SDI-I – “A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista”

  • O assédio PROCESSUAL podemos definir como a procrastinação do andamento do processo, por uma das partes, em qualquer uma de suas fases, negando-se ou retardando o cumprimento de decisões judiciais, respaldando-se ou não em norma processual, provocando incidentes manifestamente infundados, interpondo recursos, agravos, embargos, requerimentos de provas, contraditas despropositadas de testemunhas, petições inócuas, ou quaisquer outros expedientes com fito protelatório, inclusive no decorrer da fase executória, procedendo de modo temerário e provocando reiteradas apreciações estéreis pelo juiz condutor do processo, tudo objetivando obstacularizar a entrega da prestação jurisdicional à parte contrária.  O assédio MORAL se caracteriza pelo o abuso de poder de forma repetida e sistematizada, tendo como finalidade principal tornar a relação de direito material insuportável, ocasionando a rescisão do contrato de trabalho, ou mesmo, humilhar, desqualificar, ou submeter o trabalhador a situações vexatórias perante os colegas de trabalho, e tem como seus elementos caracterizadores: a intensidade da violência psicológica; o prolongamento no tempo; a intenção de ocasionar o dano; e a produção de danos psíquicos.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10450&revista_caderno=25
  • Lucy,

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (Código Civil)

    Assédio processual não é uma espécie de litigância de má-fé qualificada?. A mera litigância de má-fé para mim é ato ilícito, assédio processual seria com mais razão.

    Se alguém puder explicar com mais detalhes o erro da A, agradeço.

  • Acho que o erro da alternativa A, conforme a Lucy falou, é que o assédio processual consiste no ato ilícito ou no ato lícito praticado de forma reiterada... degradando o processo. O assédio processual, em si, são vários atos que, no conjunto, representa conduta ilícita. Contudo, esses vários atos podem, isoladamente, ser lícitos. 

  • Da Responsabilidade por Dano Processual,  Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017:

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.               

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:                    

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;                      

    II - alterar a verdade dos fatos;                      

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;          

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;                  

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;                     

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;                         

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.                     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.                  

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.                    

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.                       

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                  

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Consiste assédio processual o ato ilícito praticado de forma reiterada e insidiosa por um dos sujeitos que atuam no processo, que tem por objetivo minar a autoestima de uma das partes, degradando o processo. 

    A letra "A" está errada porque o assédio processual é

    B) É nulo o ato que indefere o sobrestamento da reclamação trabalhista ante o ajuizamento de processo criminal contra o reclamante que analise os mesmos fatos deduzidos na reclamatória para se evitar decisões conflitantes. 

    C) De acordo com o princípio da transcendência, o ordenamento jurídico garante a eficácia de um ato ainda que inválido desde que emane efeitos na ordem processual, exceto se a nulidade causar prejuízos aos entes públicos ainda que estes restem silentes nos autos. 

    A letra "C" está errada porque o princípio da transcendência ou do prejuízo consiste no fato de que não haverá nulidade sem prejuízo manifesto às partes interessadas (Art. 794 da CLT). É oportuno frisar que o prejuízo será o de natureza processual.

    D) Em observância ao princípio da economia processual, no processo do trabalho é possível repetir-se qualquer ato nulo, desde que a medida não importe em demora no andamento processual e que tal não cause prejuízos às partes. 

    A letra "D" está errada porque o princípio da economia processual segundo Carlos Henrique Bezerra Leite consiste  em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de atos processuais, evitando-se dispêndios desnecessários de tempo e dinheiro para os jurisdicionados.

    E) Em caso de litisconsortes com procuradores diferentes, não é aplicável no processo do trabalho a obrigatoriedade de concessão de prazos em dobro para recorrer ou falar nos autos. 

    A letra "E" está certa porque a orientação jurisprudencial 310 da SDI 1 do TST considera inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    O artigo 229 da CLT estabelece que os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    Art. 229 do CPC Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 
    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. 
    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • Pelo que encontrei neste artigo da LTr "O Assédio Processual Como Dupla Violência Ao Trabalhador" de Marcelo Ribeiro Uchôa, a assertiva A mistura os conceitos de assédio processual aos de litigância de má-fé e assédio moral. ( )

    Inicialmente a assetiva A mistura os conceitos de litigância de má-fé, por essência a prática de um ato ilícito (no singular) e o assédio processual, por essência a prática reiterada, sequencia, de atos de má-fé, atentatórios à dignidade da justiça e à regularidade processual.

    A litigância de má-fé é definida como a prática de determinado um ato ilícito (cada um daqueles atos que agora estão na CLT no art. 793-B que é na verdade uma reprodução do art. 80 do CPC/15, que por sua vez é uma reprodução do art. 17 do CPC/73). Se observarmos o rol que conceitua o litigante de má-fé nesses artigos veremos claramente que são a definição de atos antijurídicos que podem ser praticados de forma isolada.

    Por outro lado o assédio processual é a prática reiterada de atos de má-fé ou outros atentatórios à regularidade processual e à dignidade judiciária, conforme definição do artigo de Uchôa:

    "enquanto a litigância de má-fé é a prática de qualquer dos atos nocivos estipulados nos artigos supra transcritos, o Assédio Processual consiste na prática reiterada de qualquer destes atos de má-fé, e de outros atos atentatórios à regularidade processual e à dignidade judiciária; Por outro lado, enquanto na litigância de má-fé a única vítima é o litigante passivo, no assédio processual também será vítima o Poder Judiciário, porque não dizer o próprio Estado Democrático de Direito."

    O ponto em que a assertiva A mistura os conceitos de assédio moral e assédio processual é a parte final em que diz que este último teria por objetivo "minar a autoestima de uma das partes".

    Conforme o autor citado acima expõe, o assédio processual é espécie do gênero assédio moral mas não se confunde com ele:

    "A diferença inicial entre assédio moral e Assédio Processual é que a primeira violência, como não poderia deixar de ser, ocorre no ambiente de desenvolvimento do trabalho. É lá que, sistematicamente, na frente ou não de seus companheiros de labuta, o trabalhador é humilhado em sua dignidade. Por sua vez, o Assédio Processual ocorre no âmbito forense, no interstício temporal em que se dirime a demanda do trabalhador. É neste espaço de tempo que o protagonista da violência desfere todo seu poder de protelação, de tumulto e de obstacularização da atividade jurisdicional."

    Por isso, apesar de ambas modalidades de assédio atacarem a dignidade da vítima, é no assédio moral que ocorre diretamente um ataque à autoestima do trabalhador, pois os danos são direcionados à sua pessoa no ambiente de trabalho, enquanto no assédio processual apenas mediatamente sua autoestima poderia ser afetada porque ocorre no âmbito processual.