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Gabarito d? Mas êh exatamente a redação da oj 25. Não entendi
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LETRA D - INCORRETA
Não é cabível ação rescisória para analisar decisão
proferida em violação literal a normas coletivas, portarias do
Poder Executivo, Regulamentos de Empresa, Regimento Interno do
Tribunal e Súmulas e Orientações Jurisprudenciais de Tribunal.
25.
AÇÃO RESCISÓRIA. EXPRESSÃO "LEI" DO ART. 485, V, DO CPC. NÃO INCLUSÃO
DO ACT, CCT, PORTARIA, REGULAMENTO, SÚMULA E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE
TRIBUNAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação
Jurisprudencial nº 118 da SBDI-II) - DJ 22.08.2005
Não
procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta
contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal.
A assertiva acrescentou: regimento interno do Tribunal
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A - Súmula
192, II, TST - “Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que
não conhece de recurso de Embargos ou de Revista,
analisando arguição de violação de dispositivo
de lei material ou decidindo em consonância com
súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual
jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº
333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do
Tribunal Superior do Trabalho”;
- Súmula 333, TST – “Não ensejam recurso de revista decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho”;
B- Arts. 488, II, e 494, CPC e Art. 5º, Instrução Normativa 31 do TST.
C- Súmula 405, TST:
I-
“Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º, do
CPC, é cabível o pedido liminar formulado
na petição inicial de ação rescisória ou
na fase recursal, visando a suspender
a execução da decisão rescindenda”;
II-
“O pedido de antecipação de tutela,
formulado nas mesmas condições, será
recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória”;
E - Art. 486, CPC.
A Ação
Anulatória de Termo de Conciliação perante CCP é um dos principais exemplos de sua aplicação na seara laboral.
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De acordo com José Cairo Jr., "incorreta, uma vez que o posicionamento do TST é no sentido de não acolher a pretensão rescisória em tais situações e não de rejeitar seu cabimento, como constou na assertiva..."
Revisaço, Magistratura do Trabalho
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A banca a considerou a letra D incorreta por divergir da literalidade da OJ 25 da SDI 2 do TST, mas...
1 - De fato, é incabível ação rescisória por violação ao Regimento Interno do TST, que é resolução administrativa do próprio TST, e não lei em sentido formal;
2 - Não me parece adequada a justificativa trasncrita pela colega Paloma Anzoategui, dada por um professor, de que a ação seria improcedente, e não incabível, pois, de fato, é incabível, já que não se enquadra nas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, muito embora a literalidade da OJ 25 seja no sentido de que "não procede" a ação. S.m.j., seria caso de extinção sem resolução de mérito, e não de julgar improcedente.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!
SÚMULA n. 405 AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA.
Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. Redação alterada em 19/4/2016.