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ID
1517887
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • No que tange a alternativa "d", é importante destacar que em relação aos dissídios coletivos, são competentes os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho, sendo este tipo de competência especializada denominada de competência funcional.

    De sorte que, em se tratando da distribuição da competência para julgar os dissídios coletivos, haverá a conjugação dos critérios referentes à competência funcional e a competência territorial que, neste caso, a doutrina tem denominado de competência funcional territorial.

    Os Tribunais Regionais do Trabalho, por sua vez, são competentes para o julgamento dos dissídios de âmbito regional.

     

    No que tange a alternativa "e", o acordo após a sentença normativa não necessidade de homologação, ocorrendo, na verdade, a perda superveniente do objeto que motivou a instauração do dissídio. Vejamos a decisão abaixo:

    "TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 279008120085170000 27900-81.2008.5.17.0000 (TST)

      Data de publicação: 23/09/2011 

    Ementa: GMFEO/MEV/iap DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA NORMATIVA. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE . Celebração de convenção coletiva de trabalho entre Suscitante e Suscitado , após a sentença normativa, abrangendo o período objeto do presente dissídio coletivo. Perda superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem resolução do mérito que se decreta, nos termos do art. 267 , VI , do Código de Processo Civil .

     

  • B- Súmula 397, TST – “Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC”;

    C- Art. 867, Parágrafo Único, a, Parte Final, CLT.               
             Não existe a frase: "cabendo sua execução imediata".

    D - Competência para Julgar Dissídio Coletivo:

    a) TRT – É, em regra, de competência origináriados Tribunais Regionais do Trabalho - Art. 678, I, a, CLT e Art. 6º, Lei nº. 7.701/88;

    b) TST (SDC) - Será de competência do TST quando o conflito que exceder a jurisdição de um TRT - Art. 702, I, b, CLT e Art. 2º, I, a, Lei nº. 7.701/88;

                  -Exceção: TRT 2ª Região X TRT 15ª Região = o TRT 2ª Região é que julgará – Art. 12, Lei nº. 7.520/86 e Lei nº. 9.254/96;

  • Quanto à letra E (ainda que não seja exatamente o mesmo caso): 

     

    OJ 34 SDC TST - É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).

  • Fábio Gondim - achei esta explicação:

    FUNDAMENTO:  Ao dissídio coletivo - em razão do Poder Normativo da Justiça do Trabalho - não se aplica o princípio da congruência - como ocorre no dissídio individual.

    Conforme explicação da apostila do estratégia concurso:

    'embora o suscitante tem que formular pedidos de instituição das cláusulas por ele expostas - pode o Tribunal resolver a questão sem respeitar aquelas. Ex. : o suscitante inclui cláusula de reajuste salarial de 10% - poderá o Tribunal fixar em qq outro percentual -  a mais ou a menos - sem que configure violação ao princípio da congruência. Nao será a decisão extra ou ultra petita- ja que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho não se mostra refém das cláusulas apresentadas pelas partes.'

     

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DECISÃO EXTRA PETITA. A SDC tem reiteradamente entendido que não há julgamento extra ou ultra petita em dissídio coletivo (art. 858, "b" , da CLT)" (21653-03.2015.5.04.0000, SDC, Magalhães Arruda, 18/05/2018).

    "DISSÍDIO COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por suas peculiaridades, em particular pela amplitude do poder normativo, a sentença normativa não se submete aos mesmos rígidos limites de outras decisões, no que toca à possibilidade de julgamento extra ou ultra petita. Jurisprudência assentada neste sentido pela SDC do TST" (3834-06.2011.5.00.0000, SDC, Dalazen, 03/02/2012).

    "Em dissídio coletivo não se cogita de julgamento extra ou ultra petita. A sentença normativa tem natureza constitutiva e não está vinculada estritamente ao pedido, mesmo porque este não é requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 858, “b”, da CLT, que exige somente a indicação dos motivos do dissídio e as bases da conciliação" (1802376-40.2007.5.00.0000, SDC, Rider de Brito, 29/06/2007).

    B : FALSO

    TST. Súm. 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC/2015 (art. 572 do CPC/1973).

    C : FALSO ("cabendo sua execução imediata")

    CLT. Art. 876. Par. único. A sentença normativa vigorará: a) (...) quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento.

    D : FALSO

    CLT. Art. 702. Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos TRTs (...).

    Lei 7.701/98. Art. 2.º Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos TRTs e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei.

    E : VERDADEIRO

    TST. OJ SDC 34. É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV, da CF).

    ☐ "O acordo extrajudicial firmado entre sindicato e empresa (ou entre sindicatos), compondo conflito de interesses constantes de pauta reivindicatória que empolgou o dissídio coletivo, possui natureza de acordo coletivo ou convenção coletiva, o que implica a automática extinção do dissídio coletivo correspondente, por carência superveniente do interesse processual (necessidade/utilidade)" (Bezerra Leite, Curso, 2019, XXIV-3.7.2).

  • OJ-SDC-34ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE (inserida em 07.12.1998) É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI , da Constituição Federal).

     E