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GABARITO - LETRA D
ITEM II - Aos juizes é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título
ou pretexto, custas ou participação em processo; dedicar-se à
atividade político-partidária; receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei; e exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou,
antes de decorridos dois anos do afastamento do cargo por
aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma
de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
V exercer a
advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
ITEM IV - IV - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
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item V- SUMULA VINCULANTE 10 STF
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Sobre o item III:
“Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,
revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda
que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas
públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas
pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em
descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em
caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a
integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura
constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’." (RE 436.996-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-2005, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006.)
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Sobre o item I:
"Poder constituinte estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso. É da jurisprudência
assente do Supremo Tribunal que afronta o princípio fundamental da
separação a independência dos poderes o trato em constituições estaduais
de matéria, sem caráter essencialmente constitucional – assim, por
exemplo, a relativa à fixação de vencimentos ou à concessão de vantagens
específicas a servidores públicos –, que caracterize fraude à
iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito:
precedentes. A jurisprudência restritiva dos poderes da Assembleia
Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às quais, delas
cuidando, a CR emprestou alçada constitucional. Anistia de infrações
disciplinares de servidores estaduais: competência do Estado-membro
respectivo. Só quando se cuidar de anistia de crimes – que se
caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só
retroativo – a competência exclusiva da União se harmoniza com a
competência federal privativa para legislar sobre direito penal; ao
contrário, conferir à União – e somente a ela – o poder de anistiar
infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção
radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo –
qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios – que não é
de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca da CR
(precedente: Rp 696,
6-10-1966, Rel. Min. Aliomar Baleeiro). Compreende-se na esfera de
autonomia dos Estados a anistia (ou o cancelamento) de infrações
disciplinares de seus respectivos servidores, podendo concedê-la a
Assembleia Constituinte local, mormente quando circunscrita – a exemplo
da concedida pela CR – às punições impostas no regime decaído por
motivos políticos." (ADI 104, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
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PIADA ESSA V
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II - 95, paragrafo único da CF
IV - 97 da CF
V - súmula vinculante 10