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ID
1517905
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o regime de precatórios, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Reposta letra: B.

    Letra C desatualizada, ver ADIs 4357 e 4425
  • GABARITO LETRA B

    ART. 100 - § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

  • Eis a exceção (ressalva):

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Reposta letra: B. 

    Letra C desatualizada, ver ADIs 4357 e 4425
    Reportar abuso
  • Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios.

    * Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves.

    * Quem é pago em 2º lugar: créditos alimentares de pessoas que não sejam idosas ou portadoras de doenças graves.

    * Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares.


    Vale lembrar:

    O STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS.

    Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes.


    O § 12 do art. 100, inserido pela EC 62/09, também foi questionado. O que decidiu a Corte?

    O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF.

    Para os Ministros, o índice oficial da poupança não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda.


    Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.


    Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:

    • § 9º do art. 100 da CF/88

    • § 10 do art. 100 da CF/88

    • § 15 do art. 100 da CF/88

    • Art. 97 (e parágrafos) do ADCT

    • Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97


    Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:

    • § 2º do art. 100 da CF/88

    • § 12 do art. 100 da CF/88

    Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:

    “na data de expedição do precatório”

    Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:

    • “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”

    • “independentemente de sua natureza”

    Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.


    http://www.dizerodireito.com.br/2013/04/entenda-decisao-do-stf-que-declarou.html