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Entendo que a correta seja a letra B, explico:
A) Art. 109. No negócio
jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato
B) Art. 123. Invalidam os negócios
jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias
C) Art. 151. A
coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta
ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à
sua família,
ou aos seus bens
D) Caso apresentando nesta assertiva é de fraude contra
credores, o qual é anulável (Art. 171)
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão
ou fraude
contra credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os
praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o
ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos
E) Realmente o negocio nulo não pode ser convalidado e nem convalesce pelo decurso do tempo (imprescritível), porém, pode haver conversão do ato nulo na seguinte hipótese:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro,
subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,
se houvessem previsto a nulidade.
bons estudos
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Concordo com você Renato....
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Também achei que era a letra B, mas, analisando o comando da questão e do artigo 123 do CC, há diferença sutil: na questão diz que PODE INVALIDAR e o artigo é categórico em afirmar INVALIDA.
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Apenas para fins de esclarecer a correção da alternativa "E": A conversão prevista no art. 170 do CC não permite a subsistência do negócio nulo, mas do negócio em que ele se converteu, se presentes os requisitos para tanto. O negócio jurídico nulo, de fato, não poderá subsistir em hipótese alguma.
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Art. 169, CC "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo"
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Complementando...
b) As condições juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as condições ilícitas; e as condições incompreensíveis, são causas que podem invalidar o negócio jurídico aos quais são subordinadas. INCORRETA
Creio que a B esteja errada por estar incompleta, visto que a assertiva não fala sobre as condições físicas (inciso I), as condições de fazer coisa ilícita (inciso II) e as condições contraditórias (inciso III).
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
e) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não podendo subsistir em hipótese alguma. CONSIDERADA CORRETA
O examinador não levou em consideração o disposto no art. 170, do CC.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Bons estudos.