ID 1517938 Banca TRT 16R Órgão TRT - 16ª REGIÃO (MA) Ano 2011 Provas TRT 16R - 2011 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Juiz do Trabalho Substituto Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Da comunicação dos atos processuais - Intimação Dos Atos Processuais Julgamento Conforme o Estado do Processo: Extinção do Processo com ou sem Resolução de Mérito Procedimento ordinário Assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas Embora a interrupção da prescrição se aperfeiçoe por meio da citação válida, os efeitos da interrupção retroagem à data do ajuizamento da ação. Para a extinção do processo por abandono de causa, com fundamento no art. 267, III , § 1o do CPC, não se exige a intimação pessoal da parte. Admite-se a condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. Via de regra, vige no direito pátrio o principio da demanda, segundo o quai a instauração do processo depende de iniciativa da parte interessada, ressalvadas hipóteses excepcionais em que a atividade jurisdicional poderá ser instaurada ex officio, como no processo de arrecadação de bens de ausentes. No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento. Responder Comentários § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. a) Art. 219, caput e § 1º, CPC.b) Art. 267, § 1º, CPC.d) Princípio da Inércia do Judiciário - Art. 2º, CPC.e) Art. 265, § 1º, CPC.