-
b) A fixação do adicional de periculosidade, em
percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de
exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em
acordos ou convenções coletivos.
Súmula 361 do TST. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente,
dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade
de forma integral, porque a Lei nº 7.369,
de 20.09.1985,não estabeleceu nenhuma
proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Lembrando que o item II da Súmula 364 foi cancelado em 2005.
II - A fixação do adicional
de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo
de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada
em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 da SBDI-1
- inserida em 27.09.2002)
-
LETRA A: Súmula 132, TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
LETRA B: O item II da súmula 364 do TST que previa que "a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos" foi retirado, em maio de 2011.
LETRA C: Súmula 364, TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
-
D – Súmula 248, TST – “A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por
ato da autoridade competente, repercute
na satisfação do respectivo adicional, sem
ofensa a direito adquirido ou ao Princípio da Irredutibilidade
Salarial”;
E – Súmula 289, TST – “O simples fornecimento do aparelho de
proteção pelo empregador não o exime
do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade,
entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”;
-
B. ERRADA
SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (in
...
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de traba-
lho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao
estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco,
pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do tra-
balho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII,
da CF e 193, §1º, da CLT)
-
GABARITO OFICIAL : B
ALTERNATIVA B - FALSO (Fundamento atualizado)
Além de contrariar o item II da Súmula nº 364 do TST, a assertiva também é falsa à luz do inciso XVIII do novel artigo 611-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista"):
- TST. Súmula nº 364. Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (...) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
- CLT. Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
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O que se pode fazer, à luz da reforma, é reenquadrar, mas não mexer nos percentuais. Ou seja, a empresa pode dizer que atividade y é insalubre em grau médio, mas ela não pode, por sua vez, afirmar que o percentual a ser pago é de 10%, vez que a CLT estipula que insalubridade média tem alíquota de 20%