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B- Art. 487, § 6º, CLT.
C - Súmula 371, TST – “A projeção do contrato de trabalho para o
futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos
limitados às vantagens econômicas obtidas no período de
pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os
efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”;
D- Art. 477, § 6º, II, CLT;
E- OJ 82, SDI-I – “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”;
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Eu teria marcado a alternativa "A". Alguém sabe se está alternativa está correta?
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alternativa "d" - OJ 14 SDI1
Quanto a alternativa "a", também fiquei em dúvida sobre sua correção, pois, pelo que me recordo, o aviso prévio só é devido em caso de uma das partes da relação de emprego ter causado o término do vínculo e, portanto, o "factum principis" não foi causado pelo empregado e tampouco pelo empregador, justificando a veracidade da alternativa. Por outro lado, de acordo com o artigo 486 da CLT, será devida indenização de responsabilidade da autoridade causadora do "factum principis", mas aviso prévio não é devido.
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Art. 486
- No caso de paralisação temporária ou
definitiva do trabalho, motivada por ato
de autoridade municipal, estadual ou federal (distrital
também, por interpretação extensiva),
ou pela promulgação de lei ou resolução
que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (fato do princípe).
Então, esse artigo diz que a indenização será devida pelo governo responsável, mas, por si só, não afasta o recebimento do aviso prévio. Penso que não se pode adotar a interpretação mais prejudicial ao trabalhador, ante o "in dubio pro operario".
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Alguém sabe por que a questão foi anulada?