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ID
1518004
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o conceito e a classificação de bens públicos adotada por nosso ordenamento jurídico, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • rapazzzzzz
  • Letra (c)


    Art. 99 São bens públicos:


    III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 


    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”


    a) Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.


    b) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar”.


    d) Art. 99 II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;


    e) O CC reafirma, na esteira do art. 183 e 191, paragrafo unico, da CF, que os bens públicos são imprescritíveis, isto é, são insuscetíveis a usucapião

  • A banca usou a literalidade do CC, o que acaba, na prática, por inviabilizar qualquer discussão em torno da resposta correta. No entanto, s.m.j., não há erro no conteúdo da letra E. Os bens públicos, de fato, só serão imprescritíveis (não sujeitos à usucapião) enquanto conservarem tal qualificação (de bem público), na forma da lei (que, atualmente, é o CC, nos seus arts. 98 a 103).
  • Em relação à alternativa E, Maria Sylvia Zanella de Pietro assim leciona:

    "Com relação ao usucapião, depois de larga divergência doutrinária e jurisprudencial, o Decreto nº 22.785, de 31-5-33, veio expressamente proibi-lo, seguindo-se norma semelhante no Decreto-lei nº 710, de 17-9-38 e, depois, no Decreto-lei nº 9.760, de 5-9-46 (este último concernente apenas aos bens imóveis da União). O STF, pela Súmula nº 340, consagrou o entendimento de que 'desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião'."

    A autora esclarece, ainda, que a CF/88 vedou qualquer tipo de usucapião de imóvel público, quer na zona urbana, quer na área rural, o que considera um "retrocesso por tirar do particular que cultiva a terra um dos instrumentos de acesso à propriedade pública, precisamente no momento em que se prestigia a função social da propriedade". (Pág. 853).

    Assim, em resumo, a alternativa E está sim incorreta, eis que não se permite usucapião de bem público, seja qual for sua qualificação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    b) ERRADO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    c) CERTO: Art. 99 São bens públicos: III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    d) ERRADO: Art. 99. São bens públicos: II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    e) ERRADO: Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • A banca cobrou conhecimento sobre os artigo do código civil em relação aos bens públicos (Art.98 ao 103) de maneira literal:

    A) Incorreta. O Art. 98 faz a divisão e exclui os bens que não são público de acordo com a pessoa a que eles pertençam. "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."

    B) Incorreta. São inalienáveis apenas enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Segundo Di Pietro (2014), "A inalienabilidade não é absoluta, a não ser com relação àqueles bens que, por sua própria natureza, são insuscetíveis de valoração patrimonial, como os mares, praias, rios navegáveis; os que sejam inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública, o que ocorre pela desafetação"

    C) Correta. É o que dispõe o paragrafo único do artigo 99 "Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."

    D) Incorreta. O artigo 99 II não menciona fundações e empresas públicas.

    E) Incorreta. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, de acordo com o art. 102 do CC.

    Fonte: Di Pietro. M.S.Z. " Direito Administrativo". 27ª ed. Altas. 2014

    Gabarito: Letra "C"