A) No processo do trabalho a teoria prevalente quanto à causa de pedir é a teoria da substanciação: não basta trazer a relação jurídica básica/substancial, mas também o fato lesivo constitutivo de seu direito. Diferentemente, a teoria da individuação (Alemanha - Chiovenda), afirma que só precisam ser trazidos os fatos que evidenciam a relação jurídica básica.
B) Tal hipótese é exceção presente na Súmula nº. 408 TST. A regra geral no processo do trabalho é da desnecessidade de invocar os dispositivos legais do pedido.
C) Tais pedidos são incompatíveis. Porém o pedido de rescisão indireta e indenização não o são. Vejamos:
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 2102200004402001 SP 02102-2000-044-02-00-1 (TRT-2)
Data de publicação: 26/11/2004
Ementa: PEDIDOS DE RESCISAO INDIRETA E INDENIZAÇAO DE ESTABILIDADE. Não são incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e indenização da estabilidade temporária ou vitalícia, desde que fundamentados. O empregador que comete justa causa,em princípio, deve as verbas rescisórias e, também, a indenização do período da estabilidade.
D) Súmula nº 382 do TST
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
E) O princípio da ultrapetição não se contrapõe ao princípio da adstrição, corresponde à mitigação deste.
Quanto à letra A:
Vigora no processo do trabalho, a teoria mitigada da substanciação no que tange à causa de pedir. O legislador não exige a exposição do fundamento jurídico, como forma de simplificar o ato postulatório - Fundamento: princípio da proteção e jus postulandi.
É imprescindível, entretanto, a exposição, na PI trabalhista, dos fatos que embasam o pedido. Além disso, deve ser formulado o pedido, com as suas especificações.
No processo civil, há necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos.
Manual de Direito Processual do Trabalho - Prof Felipe Bernardes - 2018