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ID
1518016
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • B- Súmula 408, TST;

    E- Súmula 396, II, TST e Art. 496, CLT;

  • Acredito que o erro da A está em dizer que não são necessários os fundamentos  fáticos, pois o art. 840 da CLT dispõe expressamente que a parte deverá apresentar os fatos e formular pedido.

  • A) No processo do trabalho a teoria prevalente quanto à causa de pedir é a teoria da substanciação: não basta trazer a relação jurídica básica/substancial, mas também o fato lesivo constitutivo de seu direito. Diferentemente, a teoria da individuação (Alemanha - Chiovenda), afirma que só precisam ser trazidos os fatos que evidenciam a relação jurídica básica. 

    B) Tal hipótese é exceção presente na Súmula nº. 408 TST. A regra geral no processo do trabalho é da desnecessidade de invocar os dispositivos legais do pedido. 

    C) Tais pedidos são incompatíveis. Porém o pedido de rescisão indireta e indenização não o são. Vejamos:

    TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 2102200004402001 SP 02102-2000-044-02-00-1 (TRT-2)

    Data de publicação: 26/11/2004

    Ementa: PEDIDOS DE RESCISAO INDIRETA E INDENIZAÇAO DE ESTABILIDADE. Não são incompatíveis os pedidos de rescisão indireta e indenização da estabilidade temporária ou vitalícia, desde que fundamentados. O empregador que comete justa causa,em princípio, deve as verbas rescisórias e, também, a indenização do período da estabilidade.

    D) Súmula nº 382 do TST

    MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)

    E) O princípio da ultrapetição não se contrapõe ao princípio da adstrição, corresponde à mitigação deste. 

  • Quanto à letra A:



    Vigora no processo do trabalho, a teoria mitigada da substanciação no que tange à causa de pedir. O legislador não exige a exposição do fundamento jurídico, como forma de simplificar o ato postulatório - Fundamento: princípio da proteção e jus postulandi. 

    É imprescindível, entretanto, a exposição, na PI trabalhista, dos fatos que embasam o pedido. Além disso, deve ser formulado o pedido, com as suas especificações. 

    No processo civil, há necessidade de indicação dos fundamentos jurídicos. 



    Manual de Direito Processual do Trabalho - Prof Felipe Bernardes - 2018