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Qual o erro do item IV?
IV - As anotações contidas na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do trabalhador geram presunção relativa de sua
validade.
Súmula nº 12 do TST
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida)
- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador
na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure",
mas apenas "juris tantum".
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Pode ser que eu esteja forçando, mas talvez a IV esteja errada pelo fato da Súmula falar em anotações apostas pelo empregador, enquanto a questão generaliza da seguinte forma: " As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador geram presunção relativa de sua validade".
A CLT no art. 20 traz exemplo de anotação não efetuada pelo empregador e sim pelo INSS. Acredito que aqui não é caso de presunção juris tantum:
Asanotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador daCarteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional dePrevidência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
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Alguém poderia comentar o erro da letra A? Encontrei acórdão com a ementa igualzinha à questão...Não sei porque está errada.
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Uma questão dessa não se mostra apta a avaliar conhecimento. O escopo da banca é, unica e exclusivamente, o de derrubar o candidato, criando interpretações subjetivas e imprecisas dos dispositivos legais.
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I- OJ 215, SDI-I foi cancelada!
II - Súmula 8, TST – “A juntada de documentos na fase recursal
só se justifica quando provado o
justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”;
III - OJ 301, SDI-I foi cancelada!
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O erro do item "IV" decorre do fato que, a presunção relativa a que se reporta a súmula 12, é quanto às anotações feita pelo empregador.
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Acredito que o erro da IV seja pelo termo "validade" quando o correto seria veracidade.
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Quanto ao item III:
RECURSO DE REVISTA. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA.
Esta Corte Superior revisou e cancelou, por meio da Resolução 175/2011, a OJ 301/SDI-I, que dispunha: “FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI N. 8.036/90, ART. 17. Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)”. Adota-se, a partir de então, o entendimento de que é do empregador o ônus da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, independentemente de o empregado delimitar o período no qual não teria havido o correto recolhimento. Como afirmado em decisões precedentes, este posicionamento se mostra em consonância com o princípio da aptidão para prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo o qual a prova deve ser produzida pela parte que a detém ou que a ela possui mais fácil acesso. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR 133100-26.2006.5.02.0401, Rel. Des. conv. Flavio Portinho Sirangelo, j. 29-2-2012, 3ª T., DEJT 2-3-2012).
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Quanto ao item I:
No que respeita ao vale-transporte, o art. 1º da Lei n. 7.418/85, com a redação dada pela Lei n. 7.619/87, dispõe que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará o referido benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características
semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Interpretando o preceptivo em causa, a SBDI-1 do TST editou a Orientação Jurisprudencial n. 215: “É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte”. Este verbete, no entanto, foi cancelado pela Resolução TST n. 175/2011 (DEJT divulgado em 27, 30 e 31-5-2011), o que, a nosso sentir, significa que o juiz poderá no caso concreto valer-se da inversão do ônus da prova e determinar que o réu faça a prova de que o autor não preenche os requisitos para a obtenção do vale-transporte. Neste caso, caberá exemplificativamente ao empregador provar por testemunhas que o autor (empregado) não faz jus ao vale-transporte porque utiliza regularmente seu próprio veículo para o trajeto residência-trabalho e vice-versa.
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Fundamento da assertiva IV:
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
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Novas súmulas
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
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GABARITO : D (Questão desatualizada – Súmula nº 461 do TST)
I : FALSO
Ônus é patronal.
▷ TST. Súmula nº 460. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
II : VERDADEIRO
▷ TST. Súmula nº 8. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
III : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)
▷ TST. Súmula nº 461. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
IV : FALSO
A presunção é de veracidade (e não "validade") e, de acordo com o verbete sumular do TST, atinge apenas as "anotações apostas pelo empregador" (e não todas "anotações contidas", pelo que não rege, e.g., os registros de acidente lançados pelo INSS na forma do hoje revogado art. 30 da CLT).
▷ TST. Súmula nº 12. As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
Note-se que o STF também sumulou entendimento sobre o tema:
▷ STF. Súmula nº 225. Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.