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ID
1518025
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Processo:AG 41782 PR 94.04.41782-3
    Relator(a):MARGA INGE BARTH TESSLER
    Julgamento:  18/05/1995
    Órgão Julgador:QUINTA TURMA
    Publicação:  DJ 28/06/1995 PÁGINA: 41266

     

    Ementa

    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ PRESIDENTE DE TRIBUNAL. COMPETENCIA.

    1. OS PROPRIOS TRIBUNAIS SÃO COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE SEUS PRESIDENTES.

    2. AGRAVO IMPROVIDO.


  • A- CJ 6.132/MG, STF em 1978 - “Compete aos Tribunais do Trabalho o julgamento de mandado de segurança contra atos administrativos seus ou dos respectivos presidentes, e dos juízes que lhe estão subordinados. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de tal competência”;
    B - Súmula 415, TST – “Exigindo o Mandado de Segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”
    D- Art. 1º, § 2º, lei 12016/09.

    E- Súmula 414, I, TST – “A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso”;
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    LOMAN. Art. 21. Compete aos Tribunais, privativamente: VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.

    B : FALSO

    ▷ TST. Súmula nº 415. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC/2015 (art. 284 do CPC/1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

    C : FALSO

    "A partir da EC 45/2004, o art. 114, IV, da CF passou a prever a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de mandado de segurança sempre que o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Dessa forma, sempre que se tratar de autoridade pública que não detenha prerrogativa de foro, o mandado de segurança deve ser impetrado no primeiro grau de jurisdição e será julgado originariamente por Juiz do Trabalho, desde que a matéria decorra de relação de trabalho e se enquadre em algum dos incisos do art. 114 da CF. O exemplo típico é o de impetração de mandado de segurança contra ato praticado pela fiscalização do trabalho, como a interdição de estabelecimento empresarial" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 775).

    D : FALSO

    ▷ Lei nº 12.016/2009. Art. 1.º § 2.º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.