SóProvas


ID
1518037
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas e assinale a alternativa CORRETA:

I - A competência para decidir acerca de pedido de antecipação de tutela nos Tribunais cabe ao Relator, que deverá submeter sua decisão ao colegiado respectivo na sessão imediatamente subsequente.

II - É documento essencial à propositura da ação de cumprimento a certidão de trânsito em jufgado da sentença normativa, que ocorre vinte dias após a publicação do acórdão referente.

III - É de trinta dias o prazo decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, contados a partir da inequívoca ciência do ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregado detentor de estabilidade.

IV - É incabível a ação monitoria de ex-empregado embasada em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho expedido pelo ex-empregador e devidamente homologado pelo sindicato de classe.

Alternativas
Comentários
  • OJ 68 SDI2 TST

    ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.     COMPETÊNCIA.          Inserida       em 20.09.00 (nova redação     - DJ 22.08.2005)
    Nos Tribunais, compete ao relator decidir     sobre    o  pedido    de  antecipação       de tutela, submetendo     sua   decisão      ao Colegiado respectivo, independentemente       de pauta,  na sessão      imediatamente subseqüente


  • I- OJ 68, SDI-II;

    II - Súmula 246, TST”;

    III- Art. 853, CLT;

    IV- Nos termos do art. 1102-A, CPC, o TRCT é prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo Ação Monitória para cobrança dos valores ali homologados.

  • I - A competência para decidir acerca de pedido de antecipação de tutela nos Tribunais cabe ao Relator, que deverá submeter sua decisão ao colegiado respectivo na sessão imediatamente subsequente.

    Correta, nos termos da OJ 68 da SDI2 do TST.

    68. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA (nova redação) - DJ 22.08.2005

    Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

    II - É documento essencial à propositura da ação de cumprimento a certidão de trânsito em julgado da sentença normativa, que ocorre vinte dias após a publicação do acórdão referente.

    Incorreta, eis que nos termos da Súmula 246 do TST é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa.

    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    III - É de trinta dias o prazo decadencial para o ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, contados a partir da inequívoca ciência do ato omissivo ou comissivo praticado pelo empregado detentor de estabilidade.

    Incorreta, eis que o prazo decadencial para ajuizamento do IAFG é contado da suspensão do empregado, e não da ciência do ato.

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    IV - É incabível a ação monitoria de ex-empregado embasada em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho expedido pelo ex-empregador e devidamente homologado pelo sindicato de classe.

    A ação monitória se presta a exigir algo do devedor baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, como é o caso do TRCT. Lembrando que a eficácia de título executivo deve ser prevista em lei.