b) Compete aos juizes federais processar e julgar as
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes
ou oponentes, ressalvadas apenas às de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral. Incompleta
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho;
c) STJ
a) ERRO:
Artigo 109, §5º prevê que nesses casos a competência será da Justiça Federal.
b) Artigo
109, I, CR/88 – Não entra também as causas sujeitas à jurisdição da Justiça do
Trabalho.
c) Artigo 105, II, c, CR/88 – A competência para julgar esse recurso ordinário é
do STJ.
d) CORRETA: Artigo 109, VI, CR/88 – Os delitos de greve entra na competência da
Justiça Federal pois podem estar relacionados aos crimes que atentam contra a
organização do trabalho, que é da competência da Justiça Federal. A redação
anterior do referido diploma na Constituição de 1967 dispunha de forma
explicita a competência da JF para julgar delitos de greve, o que não ocorreu
com o presente texto do inciso mencionado. Mas ainda prevalece que o
entendimento no STJ de que a JF será competente para processar e julgar.
e) Súmula Vinculante 22, STF
– “inclusive aquelas que NÃO possuíam sentença de mérito de primeiro grau
proferida pela Justiça Estadual quando da promulgação da Emenda Constitucional
n° 45/04.” As que já possuíam sentença permaneceram até tramite final na
Justiça Estadual.
Sobre a alternativa correta: "D"
O artigo 15 da lei nº. 7.783/89 trouxe explicitamente que os atos ilícitos de natureza penal terão suas responsabilidades apuradas pelo Código Penal brasileiro.
"Art. 15 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal."
Na ADI 3.684, o STF afastou qualquer competência criminal da Justiça do Trabalho:
"COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais."
Por sua vez, no que tange aos crimes contra a organização do trabalho, o STF assentou a competência da Justiça Federal, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho é da Justiça Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014)”.
O precedente que fixou a tese é do Min. Joaquim Barbosa:
"(...) Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, VI, da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 398.041, Tribunal Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008)"
Logo, quanto aos crimes contra a organização do trabalho não pairam mais dúvidas: competência da Justiça Federal.
"Delitos de greve" é duro de entender o que a banca quis dizer. Porque não sendo crime contra a organização do trabalho a competência seria da Justiça Estadual Comum. Ao que parece os examinadores adotaram que todos os crimes de greve são contra a organização do trabalho, o que não me parece adequado.
A CF de 1988 não repetiu o texto da CF de 1967 que colocava os "delitos de greve" na competência da Justiça Federal. A opção aqui é clara: afastar da JF o máximo possível de ilícitos perpetrados durante movimentos paredistas, o que se coaduna com a redação restritiva do art. 109 da CRFB.
Bons estudos!