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ID
1518043
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a organização e competência do Poder Judiciário, considerando ainda a jurisprudência dominante do STF, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) Compete aos juizes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas apenas às de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral. Incompleta

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    c) STJ



  • a) ERRO: Artigo 109, §5º prevê que nesses casos a competência será da Justiça Federal.

    b) Artigo 109, I, CR/88 – Não entra também as causas sujeitas à jurisdição da Justiça do Trabalho.

    c) Artigo 105, II, c, CR/88 – A competência para julgar esse recurso ordinário é do STJ.

    d) CORRETA: Artigo 109, VI, CR/88 – Os delitos de greve entra na competência da Justiça Federal pois podem estar relacionados aos crimes que atentam contra a organização do trabalho, que é da competência da Justiça Federal. A redação anterior do referido diploma na Constituição de 1967 dispunha de forma explicita a competência da JF para julgar delitos de greve, o que não ocorreu com o presente texto do inciso mencionado. Mas ainda prevalece que o entendimento no STJ de que a JF será competente para processar e julgar.

    e) Súmula Vinculante 22, STF – “inclusive aquelas que NÃO possuíam sentença de mérito de primeiro grau proferida pela Justiça Estadual quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.” As que já possuíam sentença permaneceram até tramite final na Justiça Estadual.

  • Sobre a alternativa correta: "D"

    O artigo 15 da lei nº. 7.783/89 trouxe explicitamente que os atos ilícitos de natureza penal terão suas responsabilidades apuradas pelo Código Penal brasileiro.

    "Art. 15 - A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal."

    Na ADI 3.684, o STF afastou qualquer competência criminal da Justiça do Trabalho:

    "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais."

    Por sua vez, no que tange aos crimes contra a organização do trabalho, o STF assentou a competência da Justiça Federal, verbis:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho é da Justiça Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 511.849 AgR, Primeira Turma, Min. Roberto Barroso, DJe 20/02/2014)”.

    O precedente que fixou a tese é do Min. Joaquim Barbosa:

    "(...) Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, VI, da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 398.041, Tribunal Pleno, Min. Joaquim Barbosa, DJe 19/12/2008)"

    Logo, quanto aos crimes contra a organização do trabalho não pairam mais dúvidas: competência da Justiça Federal.

    "Delitos de greve" é duro de entender o que a banca quis dizer. Porque não sendo crime contra a organização do trabalho a competência seria da Justiça Estadual Comum. Ao que parece os examinadores adotaram que todos os crimes de greve são contra a organização do trabalho, o que não me parece adequado.

    A CF de 1988 não repetiu o texto da CF de 1967 que colocava os "delitos de greve" na competência da Justiça Federal. A opção aqui é clara: afastar da JF o máximo possível de ilícitos perpetrados durante movimentos paredistas, o que se coaduna com a redação restritiva do art. 109 da CRFB.

    Bons estudos!