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ID
1518067
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil extracontratual, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A teoria do risco-atividade, também chamada de Teoria do risco, é embasada na responsabilidade objetiva, ou seja: a comprovação por parte de quem sofreu o dano da conduta, do dano e do nexo de causalidade que os ligam, a culpabilidade (Dolo ou culpa) é excluída nesse tipo de responsabilização, daí o erro dessa alternativa, tal teoria encontra-se positivada no Art. 927
         Art. 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    B) Essa assertiva apresenta dois erros: são causas de exclusão de causalidade da responsabilidade civil: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e; ausência de nexo de causalidade. quanto à culpa concorrente, tal fato não excluirá o dever de indenizar:
         Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano

    C) CERTO: a chave dessa alternativa estava em saber o significado de culpa aquiliana, que consiste em culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual. (Art. 186 CC)

    D) Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação

    E) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem


    bons estudos

  • Quanto à assertiva "C" (ERRADA), por sinal mal redigida, "A culpa aquiliana prescinde (?) para sua configuração apenas do ato ilícito e do dano para formar o nexo causal entre o resultado lesivo e o dever de indenizar." (prescinde = não precisa)

    Em análise:

    No artigo 186 do Cód. Civil, encontra-se a fundamentação para a responsabilidade civil contratual, bem como para a aquiliana, já que não faz o legislador, nesse dispositivo, restrição alguma. Observem:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Considerando que, na Responsabilidade Civil Extracontratual (também conhecida como aquiliana), o agente não tem vínculo contratual com a vítima (sim vínculo legal): 

    1. Se o agente - por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo - descumprir um dever jurídico, causará à vítima um dano; e

    2. em se tratando de uma responsabilidade subjetiva, caberá à vítima provar a culpa do autor do ilícito. Para tanto, todos os elementos precisam estar presentes, sem exceção. Este entendimento se harmoniza com a decisão (abaixo) do TJ/MS.

    Segundo o TJ-MS: "Cuidando-se de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, somente haverá o dever de indenizar se evidenciada a presença conjunta dos elementos caracterizadores do ato ilícito (art. 186 do CC)." APL 08039601620138120017 MS 0803960-16.2013.8.12.0017

    Bons estudos a todos.

    Fé, Foco e Força.

  • A culpa aquiliana tem sua origem no Direito Romano especificamente na Lex Aquilia.

    Consiste no que conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato, caso em que teríamos culpa contratual.

    fonte: jusbrasil, publicado por Luiz Flávio Gomes