Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
II - houver manifesta vantagem.
b) Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
d) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo
e) Art. 685-A. É lícito ao exeqüente,
oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.