SóProvas


ID
1518112
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, considerando as afirmativas abaixo, assinale a alternativa CORRETA:

I - Quanto à empresa que tenha sede no Brasil, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local de qualquer filial que primeiro despachar, tornando-se prevento.

II - As despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência serão cobradas, à exceção das custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

III - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

IV - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, inclusive as causas trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.


    Item I - Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


    Item II Art. 5º -   II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

    Item IV - Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
  •        Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:

      I – as obrigações a título gratuito;

      II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.