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Gabarito Letra E
Trata-se de uma norma de eficácia plena pois atende aos seguinte requisitos:
1) Produzem
ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos.
2) Aplicabilidade
direta, imediata e integral.
3) Não
precisa de lei para completar seu alcance.
CF Art. 5 XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis
bons estudos
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quando estivermos diante de normas constitucionais que impõem proibições( como é a do caso da questão), isenções, imunidades e prerrogativas, estaremos diante de normas constitucionais de eficácia plena, nos termos da classificação apresentada por José Afonso da Silva.
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SOBRE AS LETRAS C E D :
Norma de eficácia limitada de princípio institutivo
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Norma de eficácia limitada de princípio programático
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
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ABSURDO!! Essa questão é uma cópia quase literal de questão aplicada em 2014 pelo IBFC, vejam:
(SEAP-DF - IBFC - Auditor de Controle Interno - 2014) Em sua obra Aplicabilidade das Normas
Constitucionais, José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais,
grosso modo, em: normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas de
eficácia contida e aplicabilidade imediata, normas de eficácia limitada de
princípio institutivo e normas de eficácia limitada de princípio programático.
Conquanto amplamente utilizada, a proposta taxonômica de José Afonso da Silva
foi objeto de inúmeras críticas, entre as quais se destacam, pela solidez e
clareza argumentativa, aquelas feitas por Virgílio Afonso da Silva. Com
fundamento na tradicional classificação de José Afonso da Silva, é correto
afirmar, acerca do inciso III do art. 5.º da Constituição Federal — cuja
redação é “[...] ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
degradante” — que
a)
configura exemplo de norma constitucional de eficácia parcialmente exaurida ou
esgotada, pois a tortura foi praticamente abolida no Brasil.
b)
consiste em norma constitucional de eficácia contida, uma vez que a lei pode
trazer hipóteses emergenciais em que a tortura seja admissível.
c)
se trata de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
d)
se afigura norma de eficácia limitada de princípio institutivo.
e)
se reveste das características de norma de eficácia limitada de princípio
programático.
Se tivesse feito esse concurso, analisaria com cuidado as demais questões e entraria com um Mandado de Segurança, pedindo a anulação imediata!
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Lembrando também que ao final do artigo 5º há o seguinte texto:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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LETRA E CORRETA
Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
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TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA
- ENTRA EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- JÁ PRODUZ TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS POSSÍVEIS DE IMEDIATO.
- O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHE OU SUSPENDER-LHE OS EFEITOS JURÍDICOS.
A PENA DE BANIMENTO FAZ COM QUE O ESTADO MANDE UM BRASILEIRO PARA FORA DO PAÍS. SERIA ESDRÚXULO PARA UM PAÍS QUE QUE ADOTA O PRINCÍPIO DO ASILO POLÍTICO FAZER ISSO COM UM MEMBRO DE SUA NAÇÃO.
MAS TAMBÉM PODERÍAMOS CLASSIFICÁ-LA COMO UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA ABSOLUTA
- ENTRA EM VIGOR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
- JÁ PRODUZ TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS POSSÍVEIS DE IMEDIATO.
- O PODER PÚBLICO NÃO PODE, NEM ATRAVÉS DO PODER DE POLÍCIA, NEM ATRAVÉS DO PODER REGULAMENTAR, RESTRINGIR-LHE OU SUSPENDER-LHE OS EFEITOS JURÍDICOS.
- O PODER CONSTITUINTE DERIVADO NÃO LHE PODE PREJUDICAR.
GABARITO ''E''
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Virgílio é irmão de José?
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Enunciado enorme, só pra assustar!
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Questão imensa mas de nível fácil, juntada com cansaço e falta de atenção pode levar o candidato ao erro.
Gabarito E.
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O referido dispositivo legal trata de norma cuja eficiência não se subordina a qualquer limitação ou restrição infraconstitucional ou mesmo constitucional. O teor do respectivo dispositivo produz efeitos imediatos, integrais e diretos... Daí porque diz-se tratar-se de NORMA DE EFICÁCIA PLENA! ...
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º e CF, art. 7º, XI.
Normas de eficácia contida ou restringível: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.
Agora vejamos:
A. ERRADO. Configura exemplo de norma constitucional de eficácia parcialmente exaurida ou esgotada, pois o banimento foi praticamente abolido no brasil.
B. ERRADO. Consiste em norma constitucional de eficácia contida, visto que a lei pode trazer hipóteses emergenciais em que o banimento seja admissível.
C. ERRADO. Se trata de norma de eficácia limitada de princípio institutivo.
D. ERRADO. Se reveste das características de norma de eficácia limitada de princípio programático.
E. CERTO. Se cuida de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
Fonte: Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional. 13.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.