SóProvas


ID
1518127
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização da Administração Pública e entidades afins, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) A fundação pública de natureza pública, também chamada de fundação autárquica, pode ser muito semelhante a umaautarquia, tem a sua criação mediante lei e não autorizada por lei, segue o esquema:
      Fundação pública de natureza pública = criada por lei (Art. 37 XIX primeira parte)
      Fundação pública de natureza privada = autorizada por lei (Art. 37 XIX segunda parte)

    B) Na desconcentração criam-se novos ÓRGÃOS, enquanto que na descentralização criam-se novas ENTIDADES

    C) CERTO: S.E.M só admitem a forma societária de SA, enquanto que as Empresas Públicas admitem qualquer forma societária

    D) Nos termos da lei 8429 (Lei de improbidade administrativa):
    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

    Art. 1 Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público [...]

    E) Essa assertiva trocou os conceitos, Agências reguladoras são justamente o que está exposto nessa questão: autarquias especiais que se caracterizam por possuírem independência orçamentária, dirigentes com mandato fixo e discricionariedade técnica
    agências executivas são pessoas jurídicas de direito público que celebram contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos, cujo objetivo principal é a execução de atividades administrativas

    bons estudos

  • Termo que me deixou confuso foi Só....empresarial.

  • a) a lei específica autoriza e o Poder executivo elabora os atos constitutivos (dá nascimento) e a inscrição no registro público (corporificados em decreto).

    b) DesCOncentração: cria órgãos / DesCEntralização: cria entidades

    c) Correta

    d) É agente público, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou outras formas de investidura ou vínculo, mandato, cargo, ou função.

    e) São agências reguladoras

    Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo e Vicente.

  • Rodrigo Dini - SEM, EP: ambas são empresas, governamentais. Por isso o termo "empresarial", que se refere não só a EP, mas também às SEM.

  • Sociedade anonima: A companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

    Ou seja parte das ações de uma sociedade de economia mista está disponível para a compra para interessados.

  • Renato, a fundação pública, seja de direito privado ou público, é AUTORIZADA por lei, jamais CRIADA por lei, sendo justamente essa a diferença entre as autarquias comuns e as fundações públicas de natureza pública. Outrossim, o art. 37, XIX, da CF determina exatamente isso, que somente autarquias são criadas por lei. Bons estudos.

  • Pedro, com todo respeito ao seu entendimento, mas o Renato está correto.

    "Nossa doutrina majoritária e nossa jurisprudência, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, firmaram-se pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas, ou com personalidade jurídica de direito privado - caso em que estará sendo aplicado literalmente o que prevê o inciso XIX do art. 37 -, ou com personalidade jurídica de direito público. Nessa segunda hipótese - não prevista no texto constitucional - a fundação pública será criada diretamente pela lei específica, adquirirá personalidade jurídica com a simples vigência da lei instituidora"

    Direito administrativo descomplicado, 22ª edição, página 62.

  • Eu ainda não entendi o porque da E estar errada. Alguém me ajuda?

  • Elas possuem autonomia orçamentária.

    Independência só os 3 poderes, o TCU e o MP.
  • O que as Agências Reguladoras possuem é Autonomia, e, não, Independência Financeira.

    As Sociedade de Economia Mistas só se admite na forma de S/A.

    Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.

    § 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.

    Constituição e Aquisição de Controle

    As Empresas Públicas são admitidas em todas as formas societárias permitidas pelo Ordenamento Jurídico.

    A criação de nova Entidade para prestar Serviços Públicos configura Descentralização.

  • Só complementando o porquê da letra E estar errada. Para outras letras vejam respostas de [Renato] e [Orli Paterno]
    Agências executivas têm 3 autonomias (e não independência como quis induzir a questão).
    (i) financeira
    (ii) orçamentária
    (iii) gerencial


  • Na letra B, não pode ser desconcentração, pois trata-se de criação de ENTIDADE, que, para efeitos legais, é definida no  art. 1º, § 2º, II, da Lei n. 9.784/99, entidade é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica própria, ou seja, não se trata de órgão público.

  • agência executiva pode ser tanto autarquia comum quanto autarquia especial, ela é apenas uma qualificação instituída por decreto do PR, atendidos os requisitos.

  • Letra: C

    S.E.M = somente S/A

    Emp. Públ. = qualquer forma

  • Em relação à assertiva "a":

    Fundações Públicas - lei específica autoriza, decreto executivo cria com a aprovação do estatuto. Este deverá ser registrado em cartório de registro de pessoas jurídicas.

    ou seja: o erro está no fato da assertiva ter mencionado registro público de pessoas mercantis.