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ID
1518145
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Suponha que o empregador “A” tenha sido condenado pelo respectivo tribunal regional do trabalho a pagar adicionais de hora extra e de trabalho noturno. “A” recorreu ao TST exclusivamente do capítulo do acórdão que o condenou a pagar adicional de trabalho noturno. Os adicionais referem- se a intervalos distintos da jornada de trabalho, de modo que um não configura questão prejudicial ou preliminar em relação ao outro. Com base no cenário descrito e no entendimento sumulado do TST, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - 

    Súmula nº 100 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA

    VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Todas as alternativas são incisos da Súmula 100 do TST:
    a) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).

    b) II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001)
    c) III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).

    e) IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
  • APRENDI QUE PARA O MINISTÉRIO QUE NÃO INTERVEIO NO PROCESSO, COMEÇA A CONTAR NO MOMENTO QUE FICOU SABENDO DA FRAUDE. E QUE O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA É DE 2 ANOS, CONTADOS DA ÚLTIMA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, SEJA DE MÉRITO OU NÃO.



    SUMULA 100 TST



    GABARITO "D"