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Letra (a)
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
O art. 1.829, inciso II, estabelece que a sucessão legítima se deferirá, na falta dos
descendentes, aos ascendentes do autor da herança em concorrência com seu cônjuge, não
fazendo qualquer referência ao regime de bens do casamento. Desta forma, estando o cônjuge
convivendo com o consorte ao tempo do óbito deste, ou separado de fato há menos de dois
anos, ou não sendo culpado pela ruptura da vida em comum, se a separação fática for
superior a dois anos, terá direito de receber a herança conjuntamente com os ascendentes do
de cujus, e não mais apenas na falta desses, como ocorria no sistema vigente antes do Código
de 2002.
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A) Ceta: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar
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A) CORRETA. Cf. o art. 1829, II do CC, o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado, concorrerá com os ascendentes.
C) CORRETA. Cf. o art. 1.393 do CC, "não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".
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Cuidado. O gabarito da Banca é letra A.
A redação da letra C é literal ao CC.
Hoje, 08.05.2015, a Banca ainda não analisou os recursos contra o gabarito preliminar.
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E) Errada. Por expressa previsão legal, para haver o a ocorrência do Estado de Perigo, essencial que entre na esfera de conhecimento da outra parte a existência do evento grave danoso, eis o que diz o art. 156 do CC/02:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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gabarito (preliminar): A
Complementando a resposta dos colegas:
b) ERRADA.
Conforme Cezar Peluso (Código Civil Comentado - doutrina e jurisprudência, 7ª ed., 2013):
"(...) o crédito sempre foi havido como elemento integrante do patrimônio do credor, passível de transmissão como qualquer outro de seus componentes, a título gratuito ou oneroso. Vale observar que muitas vezes a obrigação não é extinta, mas substituída. Identificam-se, portanto, três espécies de transmissão de obrigações: a cessão de crédito, a cessão de débito e a cessão da posição contratual".
Na mesma linha, leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 2, 2014):
"A transmissibilidade das várias posições obrigacionais pode decorrer, presentes os requisitos para a sua eficácia, de:
a) cessão de crédito, pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;
b ) cessão de débito, que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;
c) cessão de contrato, em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente, como sucede na transferência a terceiro, feita pelo promitente comprador, por exemplo, de sua posição no compromisso de compra e venda de imóvel loteado, sem anuência do credor".
d) ERRADA.
O que decai em 90 (ou 30) dias é a responsabilidade por vício.
CDC, Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca
em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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O pessoal nos comentários iniciais perdeu de vista que o inciso II, do art. 1.829, do CC não traz nenhuma expressão "em qualquer hipótese". Por isso a questão foi anulada