Gabarito Oficial: "C" (mas na minha opinião deveria ser anulada).
A letra "a" está errada, pois fornece o conceito de detentor e não de possuidor. Art. 1.196, CC: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.198, CC: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
A letra "b" é polêmica, sendo que o gabarito oficial considerou como errada. Estabelece o art. 1.218, CC: "O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante". A alternativa usou a expressão "ainda que por caso fortuito ou força maior", enquanto a lei fala em "ainda que acidentais". Uma conduta pode ser acidental (causada por culpa), sem isso que seja caso fortuito ou força maior.
A letra "c" está correta. Art. 1.220, CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias". Se somente serão ressarcidas as benfeitorias necessárias, de fato ele não tem direito às benfeitorias úteis empreendidas no bem.
A letra "d" está errada. Usucapião é modo originário (e não derivado) de aquisição da propriedade, pois esta se dá sem que haja transmissão do bem do antigo ao novo proprietário (não há uma relação jurídica entre eles).
A letra "e" está errada. Art. 734, CC: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
A) Errado, pois o enunciado refere-se ao detentor e não ao possuidor.
B) Correto
C)
D) Errado, pois usucapião é forma de aquisição originária de propriedade.
E) Errado, pois é vedada qualquer cláusula excludente de responsabilidade pelo transportador, Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.