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Gabarito B -
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
Súmula 6, TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
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O conteúdo da letra E foi extraído do livro do Prof. e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado (Direito do Trabalho, 11a edição, 2012, pg. 816):
"São quatro os requisitos da equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções, simultaneidade nesse exercício."
Naturalmente, o Prof. Maurício Godinho Delgado não dispensa os outros requisitos, mas os lista mais abaixo no texto do seu livro, tratando-os como fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito à equiparação.
A título de exemplo, o Prof. Henrique Correia (Direito do Trabalho, 2015, pgs. 486/487) considera requisitos da equiparação salarial todos os listados acima, à exceção da simultaneidade (não que o autor a dispense, mas me parece que apenas "esqueceu" de listá-la, ou, ainda, não julgou necessário fazê-lo, por ser tão óbvio).
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Alguém poderia esclarecer por que a alternativa "b" está errada? Quanto à alternativa "e", a depender dos interesses da banca, poderia perfeitamente ser considerada errada, uma vez que está evidentemente incompleta.
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Acredito que a Alternativa "b" esta correta!
TRT-4 - RECURSO ORDINARIO RO 1221199490304005 RS 01221-1994-903-04-00-5 (TRT-4)Ementa: INÉPCIA DA INICIAL. EQUIPARAÇAO SALARIAL. Postulação de equiparação salarial sem indicação de paradigma. Pedido genérico. Petição inicial inepta.
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Entendo que a letra "b" foi considera incorreta por dizer "nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Se não for esse o erro, não consigo vislumbrar qual seja, até porque como seria possível a equiparação salarial sem que fosse indicado o paradigma?
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Lorena Bezerra e demais, a letra B está incorreta, sim. Ela não trata do pedido de equiparação, mas sim do pedido de diferenças salariais por isonomia, em que se pode apontar um cargo com as mesmas atribuições que exercia o reclamante, sem necessidade de apontar um paradigma específico. É pedido diferente da equiparação e, naquele caso (isonomia) não é necessária a indicação de um paradigma, porque não se está pleiteando a equiparação salarial do art. 461, mas sim uma igualdade, em abstrato, com os ocupantes de um cargo, para se obter o salário base daquele cargo.
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Letra B: "Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante."
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ATENÇÃO - REFORMA TRABALHISTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 6 DO C. TST
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.