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ID
1518199
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e após marque a alternativa correta:

I. A jornada de trabalho do profissional radialista é de no máximo 5 (cinco) horas, o que inclui a função de Coordenador de Elenco.
II. No caso da profissão de radialista, o locutor comentarista esportivo terá duração máxima de jornada equivalente a 6 (seis) horas.
III. Na profissão de radialista, no caso da produção, o assistente de estúdio terá duração máxima de jornada equivalente a 6 (seis) horas.
IV. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, trabalhador exercente da atividade de venda de anúncios na área comercial pode ser enquadrado na profissão regulamentada de radialista, independentemente do registro junto ao Ministério do Trabalho, desde que a empresa contratante possa ser legalmente considerada de radiodifusão, isso porque a atividade administrativa está incluída dentre as elencadas na legislação especial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6615, Art 18 - A duração normal do trabalho do Radialista é de:

     I - 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locução;

     II - 6 (seis) horas para os setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica;

     III - 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterização, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas;

     IV - 8 (oito) horas para os demais setores.


  • Lei 6615, Art 4º - A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

    I - Administração;

    II - Produção;

    III - Técnica.

    § 1º - As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

  • A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma empregada do departamento comercial da Empresa Editora A Tarde S.A. não tem direito ao adicional por acúmulo de funções previsto na Lei do Radialista, Lei 6.615/78. A decisão unânime reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia concedido o benefício.

    Em seu recurso a representante comercial buscou a concessão de adicional por acúmulo de funções correspondente a 40% do valor da maior função remunerada prevista nos artigos 13 e 17 da Lei do Radialista. Em suas alegações narrou não dispor do registro prévio junto à Delegacia Regional do Trabalho, como radialista, porém isto por si só, no seu entendimento, não impossibilitaria a aplicação da Lei do Radialista. Alegou por fim que ficaria provado nos autos que ela de fato acumulava as funções da área comercial a que estava designada com as de criação.

    O Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa e dessa forma manteve o entendimento da sentença que determinou o pagamento do adicional pelo acúmulo das funções. Segundo a decisão ficou comprovado que a trabalhadora criava e comercializava anúncios, repassava textos diretamente para os radialistas, executava promoções externas, e em algumas oportunidades divulgava como radialista as suas criações.

    O juízo de primeiro grau afastou o argumento da empresa quanto à obrigatoriedade do registro de radialista como requisito para o recebimento das verbas relativas à função, pois embora esta exigência decorra de norma legal, "vige no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade". A Editora interpôs recurso de revista ao TST buscando reformar a decisão.


    CONTINUA...

  • ...CONTINUANDO


    Na Turma, o recurso da empresa teve relatoria do ministro Hugo Carlos Scheurmann que observou haver ficado registrado, na decisão regional, que a trabalhadora exercia atividade de venda de anúncios na área comercial de forma concomitante com a função de criação. O relator então, explicou que pela definição legal, radialista é aquele empregado de empresa de radiodifusão "que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades de administração, produção e técnica.". Completou afirmando que a atividade administrativa é a única não dividida em setores.

    O relator em seu voto demonstrou que o setor de produção segundo o artigo 4º Lei 6.615/78 divide-se em oito setores: autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia. O setor técnico em outros oito: direção, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de sons e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos, manutenção técnica.

    Hugo Scheurmann salientou que a empregada não fazia jus às vantagens concedidas pela Lei 6.615/78, por este dispositivo legal não contemplar em seu texto, nem a principal atividade desenvolvida por ela (venda de anúncios) e tampouco a área em que ela trabalhava (comercial).  Daí a impossibilidade em enquadrá-la como radialista.

    Quanto ao registro e sua exigência para comprovação da atividade, o relator conclui que o fato de a empregada não possui-lo apenas reforça a conclusão pela não concessão do beneficio pedido na inicial.

    (Dirceu Arcoverde / RA)

    Processo: RR-125100-41.2007.5.05.0038