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Alguém comenta?
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Assertiva a): "A previsão da unicidade sindical, que corresponde à regra segundo a qual a categoria profissional ou econômica pode ser representada por apenas um sindicato, em determinada base territorial, corresponde a inovação importante da Constituição de 1988, não obstante contraditória com a garantia da liberdade sindical, igualmente consagrada no texto constitucional".
O erro da assertiva reside no fato de que a previsão da unicidade sindical NÃO correspondeu à inovação vista na CF/88, eis que já prevista desde 1939, conforme texto abaixo:
O Decreto-lei n.º 1.402, em 5 de julho de 1939 regulava a associação em sindicato. Foi nessa norma que surgiu, expressamente, a opção pela unicidade sindical, com previsão em seu art. 6º, assim redigido: “Não será reconhecido mais de um sindicato para cada profissão”, ou seja, na unicidade sindical não é admitida a criação de mais de um sindicato por categoria profissional.
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A) ERRADA. não se considera inovação da CF88 mormente porque o decreto 1402/1939 já previa a regulamentação da unicidade sindical, proibindo mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial.
B) ERRADA. As centrais sindicais foram sim incorporadas ao ordenamento jurídico através da lei 11648/2008.
C) ERRADA. A CF88 permite o direito de greve dos servidores públicos - inciso VII do artigo 37 da CF/88,que garantiu o exercício do direito de greve pelos agentes públicos civis, a ser regulamentado mediante lei específica: “VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”; (porém essa lei nunca veio, mas permite), quanto ao direito a sindicalização, não os excepciona, pois trata-se de direito fundamental aplicável a todos.
D) CORRETA.
E) ERRADA. Pois o limite territorial de atuação sindical é o município, e a questão menciona bairro.
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Apenas lembrando que as centrais sindicais não fazem parte, diretamente, da estrutura sindical brasileira - que é composta pelos sindicatos, federações e confederações.