Lei 7.783/89
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Destacando as incorreções...
a) De acordo com a Lei de Greve, nº 7.783/1983, são considerados serviços essenciais, entre outros: distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, atendimento bancário e controle de tráfego aéreo. Compensação bancária
b) Durante uma negociação coletiva, caso o empregador ou o sindicato da categoria econômica pretenda dificultar o atendimento das reivindicações dos respectivos empregados, a lei lhe faculta a paralisação das atividades da empresa ou empresas envolvidas, isto é, a deflagração de locaute. O lockout é vedado.
c) Segundo a Lei de Greve, nº 7.783/1983, em caso de greve nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, para o que, nos termos legais, deverão assegurar a manutenção de, no mínimo, 40% dos serviços ou atividades. Não há percentual mínimo.
d) A deflagração de greve pelos trabalhadores ou pela categoria profissional correspondente, nos termos legais, gera a interrupção do contrato de trabalho, não obstante os trabalhadores não tenham direito ao pagamento dos salários do período da paralisação. Suspensão.