Atenção, esta questão ficou desatualizada com a reforma trabalhista.
Alteração nos critérios para equiparação salarial.
Vejam a redação dos § § 2º e 3º. Agora o quadro de carreiras pode ser por merecimento e/ou antiguidade.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Olhem as alternativas
a) OJ-SDI1-420 É inválido
b) OJ-SDI1-418 ESSA SÚMULA DEVE SER ALTERADA PELO TST
c) Exata redação da OJ SDI 1 413
d) Exata redação da Súmula 423
e) Súmula 277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
O STF, em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, determinou ad referendum do Pleno “a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas e acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.(...)”Cessados os efeitos da norma acordada, as relações seguem regidas pelas demais disposições que compõem a legislação trabalhista, algumas até então afastadas por acordo ou convenção coletiva em questão”(STF, ADPF – MC 323/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j. 14.10.2016)
Fundamentos: violação da separação dos poderes, ofende supremacia dos acordos e das convenções coletivas (art. 7º, inciso XXVI, CF)