Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e.
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário.
Letra a:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a
contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de
determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês
anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Letra b:
Art. 583 - O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês
de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.
Letra d:
Art. 589
§ 1O O SINDICATO DE TRABALHADORES INDICARÁ AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO A CENTRAL SINDICAL A QUE ESTIVER FILIADO COMO BENEFICIÁRIA DA RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PARA FINS DE DESTINAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVISTOS NESTE ARTIGO.
Letra e:
OJ-SDC-17 Contribuições para entidades
sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não associados
As
cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical,
a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado,
e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados.