c) Segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, o art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. CORRETO
Art. 55. Osempregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmoscriadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 daConsolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).
OJ 253 da SDI - 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de empregoapenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, nãoabrangendo os membros suplentes.
a) Súmula 369 DIRIGENTE SINDICAL.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
b) OJ-SDI1-369ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.
d) OJ-SDI1-253ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
e) Súmula 379DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.