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ID
1518256
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das férias, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. FUNDAMENTO. 

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    B)CORRETA. ART. 142 § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    C) CORRETA. Art. 143. § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    D) CORRETA. Art. 139. § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    e) INCORRETA. Parágrafo único - aRT. 146.  Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

  • Gab.: E

    o erro está em "ou a pedido"

    pedido de demissão tem direito a férias proporcionais; justa causa não tem direito a férias proporcionais.

  • Apenas complementando o comentário da colega. 

    LETRA E: Súmula 261, TST. "FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO.O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais". 

  • LETRA E - Atualmente, o pedido de demissão não impede o recebimento das Férias proporcionais.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    A reforma trabalhista alterou o fracionamento das férias INDIVIDUAIS, mas não mexeu no das férias COLETIVAS.

    NOVA REDAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS ----> Art. 134, § 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)    

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    APÓS A REFORMA:

    FÉRIAS INDIVIDUAIS → 3 períodos (1 de no mínimo 14 dias e os demais de no mínimo 5).

    FÉRIAS COLETIVAS → 2 períodos de no mínimo 10 dias cada.