ID 1518259 Banca TRT 14R Órgão TRT - 14ª Região (RO e AC) Ano 2013 Provas TRT 14R - 2013 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego Interrupção e suspensão do contrato de trabalho Sobre suspensão, interrupção e rescisão do contrato de trabalho, assinale a opção correta: Alternativas O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude casamento. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco anos, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. É dispensável que do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, conste a especificação da natureza de cada parcela paga. Responder Comentários a)O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. (suspenso, vide artigo 475 caput da CLT)b)O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude casamento. (3 dias vide artigo 473, II da CLT)c)O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco anos, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.(dois a cinco meses vide artigo 476-A da CLT)d)No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (CORRETA. Trata-se do factun princie previsto no artigo 486 CLT)e)É dispensável que do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, conste a especificação da natureza de cada parcela paga. (súmula 91 do TST) O fundamento da letra E, especificamente, se encontra aqui: CLT, art. 477, § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. Factum principis. Art. 486 da CLT. Lembrando que a tendência é que o Lockdown, durante a pandemia da Covid-19, não será reconhecido como factum principis, até mesmo porque o vírus, em tese, decorre da natureza e, portanto, seria um acontecimento natural de força maior.