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ID
1518271
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre repouso semanal remunerado e feriados, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • A)  O adicional de insalubridade já remunera o repouso semanal em seus cálculos, conforme a OJ 103 da SDI-1 do TST:" 

    ERRADA


    B)   Art 7º, b da Lei nº 605. A remuneração do repouso semanal corresponderá, Para os que trabalham por hora, a de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.                                                    

    ERRADA


    C)  A concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa no seu pagamento em dobro, conforme OJ-SDI1-410.                                                                                                                                                         

    CORRETO


    D)  “Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI.
    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.” 

    ERRADA


    E)  TST-ARR-800-88.2008.5.02.0253. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS NO REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PERÍODO POSTERIOR A EXTINÇÃO DESSE DIREITO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INDEVIDO.

    ERRADA


  • Súmula nº 225 do TST

    As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. 

  • Sobre a letra D:

    Reforma Trabalhista. CLT, art. 59-A. Em exceção ao disposto no  é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.         

    Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o  e o .  

  • Reforma Trabalhista Alternativa D Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência) Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)