A) O adicional de insalubridade já remunera o
repouso semanal em seus cálculos, conforme a OJ 103 da SDI-1 do TST:"
ERRADA
B) Art 7º, b da Lei nº 605. A remuneração
do repouso semanal corresponderá, Para os
que trabalham por hora, a de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas.
ERRADA
C) A concessão de repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importa no seu pagamento em dobro,
conforme OJ-SDI1-410.
CORRETO
D) “Súmula
nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de
doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados
trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao
labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
ERRADA
E) TST-ARR-800-88.2008.5.02.0253. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
DA PETROBRAS. PAGAMENTO EM DOBRO DOS
FERIADOS TRABALHADOS NO REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO POR
LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PERÍODO
POSTERIOR A EXTINÇÃO DESSE DIREITO POR MEIO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INDEVIDO.
ERRADA
Sobre a letra D:
Reforma Trabalhista. CLT, art. 59-A. Em exceção ao disposto no é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o e o .