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Gabarito Letra B
I - Quanto à exequibilidade, temos que:
a) Ato perfeito: Ato que completou seu ciclo de formação e produz todos os seus efeitos
b) Ato perfeito: Ato que não completou seu ciclo de formação, logo, não produz os seus efeitos
c) Ato pendente: Ato que completou seu ciclo de formação mas está sujeito a termo ou condição para
produzir os seus efeitos
d) Ato consumado: Ato que já produziu seus efeitos
Logo o ato pendente já completou todo seu ciclo, daí o erro da questão
II - CERTO: Considera-se simples a manifestação de vontade decorrente da manifestação de vontade de um único órgão, seja
esse unipessoal, ou colegiado, independe da quantidade de pessoal.
III - Embora a regra seja que quase todos os atos sejam escritos, temos exemplos de atos administrativos que admitem como forma exteriorizadora a utilização de sinais luminosos, placas, apitos, gestos, etc
bons estudos
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2014, pg. 234):
"Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos e compostos.
Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo : a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.
Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo : o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.
Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo : a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 1 28, § 1 º, da Constituição) ; a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal."
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I. Quanto à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram seu ciclo de formação.
INCORRETA
Imperfeito: não completou o ciclo, não é eficaz.
pendente: já é perfeito, completou seu ciclo, apenas não é eficaz.
II. Quanto à formação de vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples.
CORRETA
Correto! Ato simples consiste em única manifestação de vontade seja proveniente de órgão singular ou colegiado.
III. Os atos administrativos, por razões de segurança e certeza jurídicas, devem seguir obrigatoriamente a forma escrita, garantia de verificação e controle desses atos.
Os atos do Processo Administrativo deverão ser escritos, existem outros que prescindem dessa formalidade, exemplo é a ordem de parada dada por policial.
Lei 9784
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1 Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
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Ato perfeito, válido e eficaz: O ato administrativo é perfeito quando os 05 pressupostos exigidos por lei estiverem preenchidos, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. É aquele que já está concluído.
O ato é válido quando o preenchimento integral dos 05 pressupostos respeitou todos os limites e parâmetros exigidos pela lei.
O ato é eficaz quando estiver apto para gerar seus efeitos próprios (efeitos previstos e pretendidos pela lei).
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I. Quanto à exequibilidade, o ato administrativo imperfeito e o ato pendente não estão aptos à produção de efeitos jurídicos, já que não completaram seu ciclo de formação. ERRADA
ATO IMPERFEITO - é aquele que não completou seu ciclo de formação
ATO PENDENTE - é aquele que, apesar de ter completado seu ciclo de formação, não está apto a produzir efeitos
ATO INVÁLIDO - é aquele que no seu processo de formação não observou os limites da lei
ATO EFICAZ - é aquele que está pronto para produzir efeitos
II. Quanto à formação de vontade, a deliberação de um conselho constitui exemplo de ato administrativo simples. CORRETA
ATO SIMPLES - para sua formação, depende de apenas um órgão, seja ele singular ou colegiado
ATO COMPOSTO - é aquele que para sua formação exige a prática de dois atos, um principal e outro acessório
ATO COMPLEXO - é aquele que para sua formação depende da vontade de dois ou mais órgãos independentes de mesma hierarquia. Ex: aposentadoria
III. Os atos administrativos, por razões de segurança e certeza jurídicas, devem seguir obrigatoriamente a forma escrita, garantia de verificação e controle desses atos. ERRADA (não há obrigatoriedade da forma escrita)