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Gabarito Letra C
I - CERTO: A responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva
relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço,
segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (RE 591874 /
MS - MATO GROSSO DO SUL - Julgamento: 26/08/2009)
II - CERTO: O art. 22 da Lei 8.935/1994 é
claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de
registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação
de que deve responder solidariamente o ente estatal. (REsp 1087862 AM 2008/0204801-9)
Lei 8935 Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que
eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da
serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo
ou culpa dos prepostos
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.)
bons estudos
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Atenção!
Existe julgado do STF sobre a responsabilidade dos oficiais de registro em sentido contrário!
“Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma, DJ de 16-4-1999.) No mesmo sentido: RE 518.894-AgR, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011.
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Atenção para a alteração na Lei 8935/94, cujo artigo 22 agora traz a responsabilidade SUBJETIVA dos notários!
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
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Sobre o item II complemento os comentários dos colegas a respeito de sua desatualização.
Além de a Lei 8.935/1994 ter sido alterada pela Lei 13.286/16, como dito pelo colega, o STF também julgou o Tema 777 de Repercussão Geral (RE 842.846), fixando a seguinte tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.